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Economia
Sexta - 31 de Agosto de 2007 às 21:45

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O fisco estadual deverá devolver a uma empresa atacadista do ramo de cosméticos uma série de produtos que foram apreendidos irregularmente na unidade de operações fiscais do aeroporto Marechal Rondon, em Várzea Grande. A liminar foi concedida nesta quinta-feira (30) pelo juiz Cleber Freire da Silva Pereira, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.

A empresa impetrou mandado de segurança sob alegação de que os produtos foram apreendidos pelo fisco como forma de coação ao pagamento de tributos. Conforme o magistrado, independentemente da existência e/ou pagamento de débitos fiscais, os agentes de tributos não podem reter mercadorias após a respectiva lavratura do auto de infração e imposição de multa. Nesse caso sob análise, todas as mercadorias estavam acompanhadas de notas fiscais.

Na liminar, o juiz destaca a Súmula 323 do Supremo Tribunal Federal, que estipula que ‘é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos’.

De acordo com o juiz, o Estado não está impedido de exercer o seu propósito relativo à ação fiscalizadora e à apreensão de mercadorias, mas explica que a apreensão é permitida apenas e tão-somente pelo tempo necessário à formação da imputabilidade fiscal ou da materialização do ilícito. “Ultrapassada essa fase, evidenciada está a lesão a direito líquido e certo”, afirma. Mesmo sendo devido o tributo (ICMS), a retenção da mercadoria após a respectiva lavratura do auto de infração e imposição de multa, como meio coercitivo para sua cobrança, é ilegal.





Fonte: TVCA

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