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Cidades/Geral
Terça - 28 de Agosto de 2007 às 16:45
Por: Lígia Tiemi Saito

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O município de Várzea Grande foi condenado a restituir a uma munícipe os valores pagos a título de cobrança da Taxa de Iluminação Pública (TIP) referente aos últimos cinco anos antes da propositura da ação judicial (nº. 1606/2001). A autora ajuizou ação ordinária de repetição de indébito, julgada procedente nesta segunda-feira (27 de agosto) pelo juiz Cléber Freire da Silva Pereira, titular da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Várzea Grande.

Na inicial, a autora da ação alegou que o Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso confirmou em maio de 2001 a inconstitucionalidade da norma que instituiu a TIP, numa ação direta de inconstitucionalidade. Na contestação apresentada, o município argumentou que a TIP produz a receita necessária para a municipalidade manter os seus serviços fundamentais. Aduziu ainda que ao ser notificado sobre a decisão do TJMT encaminhou ofício à distribuidora de energia elétrica Centrais Elétricas Mato-grossenses (Cemat) para que a taxa deixasse de ser cobrada. Contudo, a Cemat - que foi incluída e posteriormente excluída do pólo passivo da ação - só cobrava a taxa por força de convênio celebrado com o município. Os valores arrecadados eram repassados à municipalidade.

De acordo com o juiz Cléber Pereira, a pretensão jurídica da autora da ação é totalmente viável. “Com efeito, o acórdão oriundo do Pleno do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso pôs fim à celeuma criada pela cobrança Taxa de Iluminação Pública (TIP) quando declarou, por maioria, a inconstitucionalidade dos artigos 169 a 174 da Lei nº. 1.178/91 e da íntegra da Lei nº. 1.759/97 do Município de Várzea Grande – MT, na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº. 101, movida pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra o Município de Várzea Grande – MT”, afirma o magistrado.

Na decisão, ele explica que as taxas de serviços são tributos vinculados à atuação estatal: prestação de serviço público específico e divisível, cuja base de cálculo difere da base de cálculo de qualquer imposto, os quais possuem características incompatíveis com a taxa de iluminação pública. “Nas taxas, o móvel da atuação do Estado não é o recebimento de valores para compor o caixa único do Estado, mas, sim, a prestação do serviço público ou o exercício do poder de polícia, impondo restrições ao exercício dos direitos individuais e de propriedade, na defesa do bem comum”, assinala.

O magistrado frisa que em que pesem os argumentos do município relativos aos feitos sociais implementados com a receita aferida da cobrança da taxa, eles não são o bastante para superar uma ordem constitucional, “que diferencia claramente as finalidades das taxas e dos impostos”.

Ao valor da indenização deverá ser acrescido juros de 1% ao mês e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor. O município também foi condenado a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1 mil.





Fonte: Assessoria/TJMT

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