Indenização por dano moral deve ter objetivo pedagógico
A vendedora recorreu à justiça do trabalho alegando ter sido ofendida por reiteradas vezes pelo gerente de vendas da empresa que, de diversas formas, zombava da obesidade da trabalhadora, inclusive com apelidos maldosos.
Na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande, a juíza Ana Lúcia Vezneyan reconheceu o direito da vendedora, estabelecendo uma indenização de R$ 5 mil.
Inconformada, ela recorreu ao TRT-SP alegando que, pelo porte da empresa, tal valor não seria significativo e pleiteou a ampliação do valor da indenização para 50 vezes o seu salário-base.
Para o juiz Sérgio Pinto Martins, "a indenização por dano moral tem objetivos pedagógicos, de evitar que o réu incorra no mesmo ato novamente. Visa desestimular ou inibir situações semelhantes".
Uma indenização por danos morais, entretanto, ponderou o juiz, "não pode ser fundamento para o enriquecimento do lesado, mas apenas compensar ou reparar o dano causado, sem arruinar financeiramente o réu."
Baseado nesse entendimento, Sérgio Pinto Martins fixou a indenização em R$ 16 mil e foi acompanhado pela unanimidade dos juízes da 8ª turma do TRT-SP.
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