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Bradesco deve pagar seguro de R$ 113 mil
A seguradora Bradesco Vida e Previdência S/A foi condenada a pagar R$ 113.182,03 à beneficiária de um seguro de vida que teve que ajuizar ação judicial para conseguir obter o benefício. A companhia se negou a fazer o pagamento sob alegação de que a morte da proprietária do seguro ocorreu durante o período de carência de dois anos estabelecido em contrato. Porém, de acordo com o juiz Clóvis Mário Teixeira de Mello, da 3ª Vara da Comarca de Sinop, a seguradora não conseguiu comprovar que a contratante tinha pleno conhecimento de todas as cláusulas estabelecidas no contrato.
“O segurador em momento algum deste processo trouxe para os autos qualquer documento que comprovasse ter a segurada tomado conhecimento da exata compreensão das cláusulas contratuais e muito menos que as condições gerais do contrato lhe foram entregues por ocasião da aprovação da proposta. Competia ao segurador a cautela de obter do segurado a declaração expressa do prévio conhecimento das condições da apólice na ocasião da proposta (art. 46 do CDC), sob pena da interpretação desfavorecer quem redigiu o contrato, isto porque aquele é o momento que possibilita o segurado de entender amplamente o negócio que está realizando”, assinala o magistrado.
Informações contidas no processo revelam que a beneficiária do seguro, mãe da vítima, ingressou com ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança em face da seguradora. O seguro, denominado de ‘Multiplano - Plano de Pecúlio com Resgate’, havia sido contratado pela filha da autora da ação em agosto de 2004, com benefício de R$ 107 mil.
Cinco meses após ter firmado o contrato, a proprietária do seguro foi acometida por um tipo raro de câncer no ovário, que acabou levando-a a morte em agosto de 2005. A mãe procurou a empresa para se informar sobre os documentos necessários para que o benefício fosse pago. Contudo, dois meses depois foi informada de que o pagamento não seria feito porque o prazo de carência contratual não havia transcorrido. O documento estabelece pagamento imediato em caso de morte acidental. Nos demais casos, há carência de dois anos.
Conforme a autora da ação, a filha dela não tinha conhecimento dessa cláusula contratual. A beneficiária alegou ainda que a seguradora não conseguiu comprovar que a filha dela tinha conhecimento prévio dos termos do contrato estabelecido.
Na decisão, o juiz Clóvis de Mello explica que o contrato firmado entre as partes é do tipo ‘contrato de adesão’, no qual uma das partes é uma empresa ou conjunto de empresas que acordam entre si um modelo de contrato, “tendo este conteúdo repetitivo, com a presença de condições gerais idênticas. Assim, pode-se concluir que nesses tipos de contrato, no tocante as Condições Gerais, o aderente não manifesta expressamente sua vontade no que diz respeito ao seu conteúdo e condições contratuais preestabelecidas, limitando sua vontade a aderir ou não à totalidade do que lhe é apresentado”, observa.
Ele acrescenta ainda que nesses casos há disparidade de poder de negociação, pois uma das partes predomina sobre a outra, determinando a configuração do contrato. “O aderente, necessitando do bem ou serviço ofertado, se submete a aceitar, em bloco, o contrato predisposto, onde o empresário insere cláusulas de seu interesse exclusivo em detrimento daquele, daí o porquê se justifica a ingerência do Estado para limitar e coibir formação de contratos cujo conteúdo seja abusivo ou que contenha cláusulas abusivas”, frisa.
O magistrado ressalta que as cláusulas do contrato de adesão, por regular uma relação de consumo, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. “É pelo princípio da boa-fé que emergem os deveres de informar, cuidar e cooperar. Por se tratar de contrato de consumo que envolve serviços, o CDC traz regras específicas sobre a identificação da publicidade e de todas as informações suficientemente precisas e regras específicas para a redação clara dos contratos em geral e destaque das cláusulas limitadoras em contratos de adesão, como é o caso dos autos”, acrescenta.
Ele lembra ainda que o segurador deve adotar toda cautela necessária para que a consumidora tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as suas implicações. “Isto não significa apenas alertar o consumidor para que leia as cláusulas contratuais, significa muito mais, é fazer com que ele tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato, especialmente sobre cláusulas restritivas de direitos, que, aliás, deveriam vir em destaque no contrato de adesão, o que não ocorreu no presente feito”, finaliza.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data da recusa em efetuar o pagamento – 10 de outubro de 2005 -, mais juros de mora de 1% ao mês, contados a partir dessa mesma data. A seguradora também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
“O segurador em momento algum deste processo trouxe para os autos qualquer documento que comprovasse ter a segurada tomado conhecimento da exata compreensão das cláusulas contratuais e muito menos que as condições gerais do contrato lhe foram entregues por ocasião da aprovação da proposta. Competia ao segurador a cautela de obter do segurado a declaração expressa do prévio conhecimento das condições da apólice na ocasião da proposta (art. 46 do CDC), sob pena da interpretação desfavorecer quem redigiu o contrato, isto porque aquele é o momento que possibilita o segurado de entender amplamente o negócio que está realizando”, assinala o magistrado.
Informações contidas no processo revelam que a beneficiária do seguro, mãe da vítima, ingressou com ação declaratória de nulidade de cláusula contratual cumulada com cobrança em face da seguradora. O seguro, denominado de ‘Multiplano - Plano de Pecúlio com Resgate’, havia sido contratado pela filha da autora da ação em agosto de 2004, com benefício de R$ 107 mil.
Cinco meses após ter firmado o contrato, a proprietária do seguro foi acometida por um tipo raro de câncer no ovário, que acabou levando-a a morte em agosto de 2005. A mãe procurou a empresa para se informar sobre os documentos necessários para que o benefício fosse pago. Contudo, dois meses depois foi informada de que o pagamento não seria feito porque o prazo de carência contratual não havia transcorrido. O documento estabelece pagamento imediato em caso de morte acidental. Nos demais casos, há carência de dois anos.
Conforme a autora da ação, a filha dela não tinha conhecimento dessa cláusula contratual. A beneficiária alegou ainda que a seguradora não conseguiu comprovar que a filha dela tinha conhecimento prévio dos termos do contrato estabelecido.
Na decisão, o juiz Clóvis de Mello explica que o contrato firmado entre as partes é do tipo ‘contrato de adesão’, no qual uma das partes é uma empresa ou conjunto de empresas que acordam entre si um modelo de contrato, “tendo este conteúdo repetitivo, com a presença de condições gerais idênticas. Assim, pode-se concluir que nesses tipos de contrato, no tocante as Condições Gerais, o aderente não manifesta expressamente sua vontade no que diz respeito ao seu conteúdo e condições contratuais preestabelecidas, limitando sua vontade a aderir ou não à totalidade do que lhe é apresentado”, observa.
Ele acrescenta ainda que nesses casos há disparidade de poder de negociação, pois uma das partes predomina sobre a outra, determinando a configuração do contrato. “O aderente, necessitando do bem ou serviço ofertado, se submete a aceitar, em bloco, o contrato predisposto, onde o empresário insere cláusulas de seu interesse exclusivo em detrimento daquele, daí o porquê se justifica a ingerência do Estado para limitar e coibir formação de contratos cujo conteúdo seja abusivo ou que contenha cláusulas abusivas”, frisa.
O magistrado ressalta que as cláusulas do contrato de adesão, por regular uma relação de consumo, devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. “É pelo princípio da boa-fé que emergem os deveres de informar, cuidar e cooperar. Por se tratar de contrato de consumo que envolve serviços, o CDC traz regras específicas sobre a identificação da publicidade e de todas as informações suficientemente precisas e regras específicas para a redação clara dos contratos em geral e destaque das cláusulas limitadoras em contratos de adesão, como é o caso dos autos”, acrescenta.
Ele lembra ainda que o segurador deve adotar toda cautela necessária para que a consumidora tome conhecimento do conteúdo do contrato, com todas as suas implicações. “Isto não significa apenas alertar o consumidor para que leia as cláusulas contratuais, significa muito mais, é fazer com que ele tome conhecimento efetivo do conteúdo do contrato, especialmente sobre cláusulas restritivas de direitos, que, aliás, deveriam vir em destaque no contrato de adesão, o que não ocorreu no presente feito”, finaliza.
O valor da indenização deverá ser corrigido monetariamente desde a data da recusa em efetuar o pagamento – 10 de outubro de 2005 -, mais juros de mora de 1% ao mês, contados a partir dessa mesma data. A seguradora também foi condenada a pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação.
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