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Cidades/Geral
Quinta - 23 de Agosto de 2007 às 14:33
Por: Lígia Tiemi Saito

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A empresa Tam Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por danos morais a uma passageira que, por conta de sucessivos atrasos dos vôos da companhia, chegou ao seu destino final após 32 horas de viagem, em vez das sete horas e 45 minutos inicialmente previstas (processo nº. 437/2007). A sentença foi proferida pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá, nesta quarta-feira (22 de agosto). Cabe recurso.

Na inicial, a autora da ação conta que viajaria de Cuiabá a João Pessoa no dia 22 de dezembro de 2006. Ela adquiriu passagens para o trecho Cuiabá/São Paulo, com escala em São José do Rio Preto, e partida prevista para às 15h45. Ao se apresentar para o check-in do vôo Cuiabá/São Paulo, foi informada que o vôo estava atrasado e que não havia previsão para a saída. Ela somente conseguiu embarcar às 20h, ou seja, após mais de quatro horas de espera no aeroporto.

v Ao chegar em São Paulo, ela não pôde fazer a conexão do vôo com destino a João Pessoa, pois ao chegar no portão de embarque a aeronave já estava partindo. Inicialmente ela deveria chegar a João Pessoa às 23h30. Em razão da perda dessa conexão, a passageira foi remanejada para o vôo do dia seguinte (23 de dezembro), às 6h20, com escala em Ilhéus, conexão em Salvador e destino Recife, onde finalmente seria realizada nova conexão rumo a João Pessoa.

Em Salvador, ela teve que aguardar por mais quatro horas e 15 minutos para poder embarcar para Recife, de onde faria conexão para João Pessoa. O horário previsto para o embarque era às 10h20, mas a passageira só conseguiu embarcar às 14h35. Aduz que ao desembarcar em Recife, foi informada que o próximo vôo para João Pessoa somente sairia às 23h30, razão pela qual foi transportada de ônibus até João Pessoa. Ela só chegou ao seu destino final após 32 horas de viagem, quando esta deveria ter durado menos de oito horas.

Na contestação, a Tam alegou que os controladores de vôo deflagraram a chamada “operação padrão”, uma espécie de greve branca, ante a ameaça de serem responsabilizados pelo acidente ocorrido com o avião da empresa Gol em setembro do ano passado. Por conta disso, todos os procedimentos passaram a ser exaustivamente desenvolvidos, provocando atrasos em todas as operações. A Tam alegou que não havia nada que pudesse fazer para evitar a situação enfrentada pela passageira e disse que ela não teria direito a danos morais pois ocorreu um “simples contratempo”.

“Tenho que, efetivamente, houve falha na prestação do serviço, na medida em que a reclamada deixou de fornecer serviço adequado. Logo, não há que se falar em inocorrência de danos morais à autora, isso porque o atraso do vôo lhe causou transtorno, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendida com a deficiente prestação de serviço”, destaca o juiz Gonçalo de Barros Neto.

Conforme o magistrado, o artigo 186 do Código Civil Brasileiro preleciona que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Já o artigo 927 dispõe que ‘aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.

Além disso, o juiz explica que o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa responsabilidade é afastada apenas quando comprovada que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não houve no caso em questão.

O valor da indenização deverá ser corrigido por juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão.





Fonte: Assessoria/TJMT

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