Repórter News - reporternews.com.br
Cidades/Geral
Quinta - 23 de Agosto de 2007 às 14:16
Por: Laíce Souza

    Imprimir


A empresa OceanAir Linhas Aéreas S/A foi condenada a pagar R$ 3,8 mil, a título de indenização por danos morais, a um cliente que teve cancelado uma passagem aérea (processo nº 91/2007). Nos termos dos autos, quando fora usufruir do serviço, o cliente foi comunicado de que o acesso à região de destino só poderia se dar pela via terrestre em virtude de alteração da malha aérea. Entretanto, quando do desembarque na cidade, constatou que outra companhia aérea cobria naturalmente a rota. A decisão é do juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto.

Na ação, o cliente explica que em julho de 2006 comprou uma passagem área, de ida e volta, para o trecho Porto Alegre/RS a Santo Ângelo/RS. A partida estava prevista para o dia 22 de dezembro de 2006 e retorno para o dia 28 do mesmo mês. Contudo, dia 16 de dezembro o cliente entrou em contato com a companhia aérea e foi informado que a empresa não atendia mais esse trecho e que não havia qualquer outra companhia para a qual pudesse ser transferida a passagem. A OceanAir se disponibilizou a fazer o reembolso ou a pagar a despesa com o transporte terrestre. Ele optou pela viagem terrestre.

Para sua completa surpresa, quando do desembarque após a viagem terrestre, descobrira que outra companhia aérea estava operando no trecho desde o mês de agosto de 2006, portanto quase seis meses antes. Fato que atestava que a companhia OceanAir Linhas Aéreas poderia ter endossado o seu bilhete.

Na decisão, fundamentada no Código de Defesa do Consumidor, o magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço, na medida em que a companhia deixou de fornecer o serviço adequado. Esteado no art. 186, enfatizou que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

“Com isso”, prosseguiu o magistrado, “não há que se falar em inocorrência de danos morais ao autor, uma vez que o cancelamento do vôo contratado lhe causou transtornos, cansaço, frustração e desconforto, uma vez que foi surpreendido com a deficiente prestação de serviço”.

A companhia aérea deverá pagar R$ 3,8 mil pelos danos morais causados ao cliente, acrescidos de juros de 1% ao me e correção monetária.





Fonte: Assessoria/TJMT

Comentários

Deixe seu Comentário

URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/210235/visualizar/