TRT/MT considera abusiva cobrança de advogada
A Segunda Turma do TRT/MT manteve decisão do juiz da 9ª Vara do Trabalho de Cuiabá considerando abusiva a cláusula de contrato que estipulava 20% de honorários ao advogado, onde a pessoa que recebeu R$ 15 mil num acordo, teria de pagar à advogada R$ 14.992,20.
Na sentença, o juiz Alex Fabiano de Souza julgou parcialmente procedente a ação de execução de honorários, mas estipulou que o percentual seria de 20% sobre R$ 15.000,00, valor do acordo firmado entre as partes na reclamação trabalhista, ou seja R$ 3.000,00.
A advogada recorreu alegando que a cláusula 4ª que o contrato de honorários estabelecia que o percentual de 20% a ser pago a ela seria sobre o valor do crédito apurado na liquidação da sentença e não sobre o valor do acordo.
Em seu voto o relator do acórdão, desembargador Luiz Alcântara, salientou que segundo o artigo 421 do código civil a liberdade de contratar tem limites baseados na função social do contrato e que o art. 422 obriga a preservar-se, nos contratos, os princípios de probidade e boa fé. De tal forma que o conhecido princípio do "pacta sunt servanda" (o que foi pactuado deve ser cumprido), tem o seu rigor diminuído, cabendo ao julgador interpretar as questões onde haja cláusulas abusivas.
O relator ainda assentou que o Estatuto da Ordem do Advogados do Brasil também veda ao advogado ganhar numa ação mais do que aquele que o contrata. Neste caso se os honorários incidissem sobre o valor apurado na liquidação da sentença, a reclamante não teria recebido nada com a reclamação trabalhista, ficando a advogada com quase todo o resultado da ação. A decisão da Turma foi unânime, negando provimento ao recurso.
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