Brasil Telecom deve indenizar cliente por cobrança indevida
A Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 3 mil de indenização por danos morais a uma cliente que teve o nome indevidamente incluído nos cadastros de proteção ao crédito, por conta de débitos referentes à instalação de serviço de internet banda larga- ADSL que nunca havia sido contratado (processo nº. 371/2007). A empresa tem 24 horas para excluir o nome da cliente do cadastro de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 200. A sentença foi proferida nesta terça-feira (21 de agosto) pelo juiz Gonçalo Antunes de Barros Neto, do Juizado Especial do Porto, em Cuiabá. Cabe recurso.
Informações contidas no processo revelam que em novembro do ano passado a autora da ação recebeu cobrança pelo serviço de internet banda larga Turbo 600 no valor de R$ 89,29. Na fatura de dezembro, ela foi novamente surpreendida pela cobrança de R$ 56,78, referente à internet, e pela cobrança de R$ 16,22 pela instalação do mesmo. Em janeiro, constava ainda a cobrança referente à instalação do produto. Apesar de ela nunca ter solicitado o serviço, a empresa continuou a cobrar o valor total das faturas referentes aos meses de novembro e dezembro.
“In casu, a parte autora afirma nunca ter solicitado a instalação do serviço denominado Turbo 600, que passou a ser cobrado em suas faturas telefônicas mensais a partir de novembro de 2006. Diante de tal alegação, cabia à ré, independentemente da inversão do ônus probatório, a comprovação da contratação ou da efetiva utilização do serviço pela autora, pois não se pode exigir desta que promova prova de fato negativo, qual seja, a ausência de contratação. Contudo, a demandada não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, eis que as meras informações cadastrais internas, unilaterais, são insuficientes para comprovar tal contratação”, afirma o magistrado na decisão.
Para ele, é clara a falha do serviço da qual resulta a cobrança indevida, “que por sua vez é fonte de responsabilidade pela reparação de danos”. O juiz explica ainda que permitir a cobrança de um serviço não contratado seria permitir enriquecimento ilícito da parte ré.
Além disso, em março deste ano a empresa havia sido citada de decisão liminar para que não incluísse o nome da reclamante no cadastro de inadimplentes. Contudo, em descumprimento à decisão judicial, a Brasil Telecom procedeu à inclusão. “Logo, resta evidente o ilícito praticado pela reclamada, que só não desrespeita do direito da parte autora, como também deixa de cumprir ordem judicial”, frisa o juiz Gonçalo de Barros Neto.
O artigo 186 do Código Civil Brasileiro preleciona que ‘aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito’. Já o artigo 927 estabelece que ‘aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.
“Assim, comprovada a existência de ato ilícito da ré, que, inegavelmente, violou o patrimônio moral da reclamante, causando lesão à sua honra e reputação, está plenamente caracterizado o dano“, finaliza o magistrado.
O valor da indenização deverá ser acrescido juros de 1% ao mês e correção monetária a partir desta decisão.
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