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Cidades/Geral
Terça - 21 de Agosto de 2007 às 15:30
Por: Lígia Tiemi Saito

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A empresa Brasil Telecom S/A foi condenada a pagar R$ 13.378,56 a título de danos materiais e lucros cessantes e R$ 5 mil de indenização por danos morais a um cliente que contratou o serviço de internet banda larga com velocidade de 1 GB, mas que estava recebendo a conexão com velocidade inferior, de 400 MB (processo nº. 1630/2007).

O cliente, proprietário de uma lan house, ajuizou ação de indenização por danos materiais concomitante com lucro cessante. Cliente da empresa nos serviços de internet banda larga, inicialmente ele contratou o serviço com velocidade de 400 MB. Após algum tempo, solicitou o aumento para 1 GB para melhor atender sua clientela, que reclamava da lentidão dos computadores.

Passados alguns meses, ele resolveu aumentar sua empresa e solicitou novo acesso na velocidade de 1 GB. Então, pôde constatar que os computadores passaram a ser mais ágeis, o que o levou a desconfiar do serviço de aumento de velocidade que deveria ter sido realizado anteriormente.

Por conta disso, ele solicitou que a empresa mandasse um técnico para saber o motivo da lentidão da primeira conexão. Então, em 19 de agosto de 2006, um técnico da empresa Telemont, encaminhado pela própria empresa Brasil Telecom, constatou que a alteração solicitada inicialmente não havia sido atendida e que o serviço estava sendo disponibilizado com a velocidade de 400 MB e não de 1GB.

Apesar disso, o autor da ação continuava a pagar os valores como se o serviço prestado fosse com a velocidade de 1 GB.

“Diante das provas apresentadas, restou incontroverso que a empresa ré não entregou o produto correto que vendia para a empresa do autor, pois tal fraude foi denunciada e descoberta pelo próprio preposto da reclamada. Isso demonstra que a mesma agiu de forma maliciosa, pois entregou um produto mais barato e vendeu um produto mais caro, lesando claramente, dessa forma, o reclamante”, assinala o juiz Yale Sabo Mendes na decisão.

Conforme o magistrado, ficou caracterizado o defeito do serviço e o dano moral decorrente desse defeito. O artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que o fornecedor deve responder pelo serviço defeituoso.

“Pela teoria do risco do empreendimento, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de serviços tem o dever de responder pelos fatos resultantes do empreendimento, independentemente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a executar determinados serviços e o defeito do serviço é um dos pressupostos da responsabilidade por danos nas relações de consumo, inclusive o dano moral”, acrescentou o magistrado.

Para ele, a situação vexatória e humilhante vivenciada pelo reclamante decorrente da falta de informação confiável causou-lhe desconforto, aflição e vergonha, “isso por culpa exclusiva da reclamada, sendo passível de indenização”.

O valor da indenização deverá ser acrescido de juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta decisão. Transitado em julgado, caso o condenado não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10%.





Fonte: Assessoria/TJMT

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