Hospital cobra cheque-caução e perde recurso no TJMT
A 3ª Câmara Cível do TJMT negou provimento ao recurso interposto pelo Hospital Jardim Cuiabá (Assistência Médica e Hospitalar de Cuiabá S/A), que buscava reverter decisão de 1ª instância que tornou inexigível um cheque-caução emitido para resguardar o tratamento de um paciente (processo nº. 46419/2007). A decisão é desta segunda-feira (20 de agosto).
Conforme o relator do processo, desembargador Guiomar Teodoro Borges, cujo voto foi seguido pelos demais magistrados, ficou comprovado que o paciente teve o tratamento autorizado pela Central de Regulamentação do Sistema Único de Saúde (SUS) e, portanto, como a pendência financeira foi solvida pelo SUS, a cobrança do cheque dado em garantia não tem respaldo.
Na primeira instância, a autora do cheque-caução de R$ 20 mil impetrou ação declaratória de inexistência de relação jurídica concomitante com nulidade de obrigação cambial com pedido de antecipação de tutela, julgada procedente pelo magistrado responsável, que declarou a nulidade do cheque.
Ela explicou que o cheque foi emitido posteriormente à autorização de internação do paciente, visando unicamente garantir a continuidade de tratamento do enfermo, que já se encontrava internado no hospital, até a regulação do paciente e pagamento pelo SUS. No mesmo dia da emissão do cheque houve a liberação do pagamento administrativo pelo SUS. Contudo, o hospital se negou a devolver o cheque dado em garantia ao tratamento. A autora do cheque alegou que o hospital desvirtuou a finalidade atribuída ao título.
De acordo com o desembargador Guiomar Teodoro Borges, verifica-se a inexigibilidade do cheque-caução porque servia apenas de garantia no caso de não autorização pelo SUS, o que não ocorreu. Existe inclusive um memorando anexado aos autos (nº. 151/2005/SES/SUR) que demonstra que houve o pagamento administrativo pela Central de Regulamentação, eliminando, então, a relação jurídica entre o hospital e a emitente do cheque.
O magistrado explicou ainda que se houvesse eventual inadimplência no tratamento do paciente com relação ao período anterior a data da garantia, esta deveria ser resolvida entre o hospital e a esposa do paciente, responsável por sua internação.
Também participaram do julgamento os juízes Antônio Horácio da Silva Neto (revisor) e Elinaldo Veloso Gomes (vogal).
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