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A admissibilidade da autuação sem abordagem, por câmera
O procedimento de autuação sem abordagem, por videomonitoramento, possui algumas características que devem ser analisadas com certa cautela sob o ponto de vista da legalidade. A simples autuação sem abordagem possui amparo no § 3º do artigo 280 do CTB.
A análise de todo o sistema legal que norteia a autuação por agentes de autoridade indica que o § 2º do mesmo art. 280, prevê a utilização de equipamento eletrônico ou audiovisual, reações químicas ou qualquer outro tecnologicamente disponível desde que regulamentados pelo CONTRAN. Tal dispositivo visa a regulamentar a produção de provas para a regular lavratura do auto de infração. E com estrita aplicação nos casos em que o agente não está presente.
O termo PRESENTE, trazido de maneira implícita pelo legislador ordinário, possui conceito jurídico amplo e não remete apenas à presença do agente no local da infração, ou mesmo à margem da rodovia. Tal entendimento encontra-se balizado pela vocação ostensiva dos órgãos executivos fiscalizadores que integram o Sistema Nacional de Trânsito.
Contudo, há que se considerar, em caráter excepcional, a possibilidade de o agente realizar a autuação sem que seja realizada a abordagem, ainda que esteja no exato local onde houve a infração. Os critérios da legitimidade e da legalidade do ato de lavrar auto de infração impõem que deva o agente estar ESCALADO PARA ATUAR NAQUELACIRCUNSCRIÇÃO E TER PRESENCIADO O COMENTIMENTO DA VIOLAÇÃO.
São taxativos os casos em que se admite o uso de equipamentos eletrônicos em substituição ao agente. Tal expediente tem por objeto garantir que não seja desvirtuada a atuação do agente de trânsito, que, em regra, deve ser ostensiva, não podendo desviar-se da sua real finalidade qual seja garantir a segurança pública e a fluidez do trânsito.
É patente a legalidade do procedimento de autuação sem abordagem, por câmera, desde que justificadas e utilizadas em caráter excepcional, pois nada mais são do que os casos previstos pelo artigo 280, § 2º, primeira parte, do CTB, tendo em vista que estão baseadas na DECLARAÇÃO DO AGENTE QUE PRESENCIOU AS INFRAÇÕES. A ideia de “autuação em flagrante” não encontra limites na presença in loco, mas em presenciar o cometimento da infração.
A utilização de câmeras para, de maneira excepcional, realizar autuações não transfere ao equipamento a produção de provas, como nos casos de velocidade ou concentração etílica, mas a mantém com aquele que observa o tráfego através de suas lentes. Portanto, são lavradas em estado de flagrância, apesar de se dar sem abordagem.
O entendimento encontra-se alinhado com a mesma lógica que autoriza a lavratura de um auto sem abordagem, cuja infração tenha sido flagrada por agente de autoridade utilizando binóculos.
As exigências para que prosperem as autuações são: visualização da infração pela autoridade de trânsito ou agente de autoridade, a identidade entre o agente que flagrou as condutas e o que as lavrará e todas as demais previstas nos incisos do artigo 280.
Por fim, reforçamos o entendimento através da principal finalidade da autuação, que é educar os usuários com vistas à diminuição de condutas violadores das normas e, consequentemente, à redução das estatísticas de acidentes, feridos e mortos nas rodovias. Destaque-se a capacidade de resposta do Estado, deflagrada a partir da violação da norma, atributo que se consubstancia como verdadeiro contraponto à sensação de impunidade, pois esta tem se revelado a principal catalisadora da imprudência.
Fonte:
Do R7
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