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Nacional
Sábado - 18 de Agosto de 2007 às 09:08

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Criado em 1986, o Código Brasileiro Aeronáutico não tem como princípio a prevenção de acidentes, mas sim, a proteção do setor. Ou seja, à época, a preocupaçãonão era a proteção dos usuários, mas sim do setor aéreo que começava a se desenvolver.

Na opinião do juiz de direito, Fábio Morsello, especializado em direito aeronáutico, além de uma revisão do código, uma boa solução para minorar os efeitos do caos aéreo seria a criação de um Estatuto dos Direitos dos Passageiros, inovação trazida pelo direito italiano.

Lá foi redigida a “Carta dos Direitos dos Passageiros”, que permite uma uniformidade de regras de maneira clara e precisa, que devem dar proteção ao cidadão que utiliza o sistema de transportes aéreos.

“É importante que exista uma legislação com o objetivo garantir a indenização plena do passageiro, principalmente, uma vez comprovados os danos”, diz Morsello, que participou de palestra realizada pela AASP (Associação dos Advogados de São Paulo), na última segunda-feira, que abordou o caos aéreo.

Para Morsello, o cidadão tem o direito de entender essa amálgama de relações nos transportes, quais as responsabilidades das companhias, como se aplicam os tratados internacionais, por exemplo.

Segundo ele, a responsabilidade civil moderna nos transportes é pautada pelo princípio basilar da prevenção. “A prevenção é baseada no fato de tomarmos todas as medidas possíveis para que o evento dano, ou seja, a morte, não se verifique”.

Para isso, investimento em infra-estrutura é o mais importante, para garantir a segurança do setor envolvido.

Na visão do juiz, era previsível o caos que hoje vivemos. "No Brasil, o princípio da previsão se tornou o princípio da improvisação", lamentou.

Código

O juiz aponta que a obrigação do transportador de passageiros é levar a pessoa sã e salva ao seu destino. Para situações extremas, ele explica que o código prevê a responsabilidade limitada nos transportes, ou seja, a responsabilidade contratual do transportador é limitada. As exceções são quando ocorre dolo ou culpa grave do transportador. "Como o usuário poderá provar em juízo o dolo ou culpa grave do transportador?", indaga o juiz.

Outro ponto em que o código é falho é com relação ao cidadão que se encontra na superfície, (no caso seriam os terceiros envolvidos no sinistro) que não contratou o serviço - mas é vítima de um acidente aéreo, por exemplo. Ele explica que "a indenização é limitada ao peso da aeronave".

Morsello admite que o Código de Defesa do Consumidor protege os passageiros, mas diz que, por ser uma lei genérica, não garante proteção total. Uma legislação específica Seria mais adequada e incluiria situações não previstas nas relações de consumo.





Fonte: Ultima Istância

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