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Polícia Brasil
Sexta - 17 de Agosto de 2007 às 20:11

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Um fazendeiro da região de São Félix do Araguaia foi condenado a pagar indenização por dano moral a 10 trabalhadores rurais reduzidos à condição análoga a de escravo.

As condenações foram proferidas pelo juiz João Humberto Cesário, titular da Vara do Trabalho de São Félix do Araguaia, ao julgar reclamações movidas individualmente pelos ex-empregados contra o fazendeiro e o intermediador da contratação, figura conhecida popularmente como "gato". Ambos foram condenados solidariamente.

Na decisão, o magistrado entendeu configurada a ocorrência do trabalho escravo tendo em vista que os fatos verificados se amoldam à tipificação do artigo 149 do Código Penal: restrição da liberdade de locomoção (uma vez que os trabalhadores prestavam serviço em local ermo e sem acesso a qualquer tipo de transporte); jornada exaustiva (12 horas diárias, com uma hora de intervalo e apenas uma folga ao mês) e condições de trabalho degradantes (com alimentação precária, o abrigo se limitava a um barraco de lona, não havia banheiro ou água potável, obrigando-os a matar a sede em um riacho, mesmo local utilizado pelos animais da fazenda).

Um dos trabalhadores relatou que foi vítima de acidente de trabalho, quando teve decepada a ponta de um dos dedos ao manejar uma foice, sendo obrigado a continuar trabalhando sem receber qualquer tratamento médico.

Somando-se a esses fatos, os trabalhadores afirmaram nunca ter recebido qualquer pagamento durante todo o período em que prestaram seus serviços, de dezembro de 2006 a maio de 2007. Para corroborar os depoimentos, foram juntados aos processos fotografias e boletim policial de ocorrência.

Em resposta, o dono da fazenda não contestou as informações sobre as condições de trabalho oferecidas, limitando-se a dizer que havia pago todos os direitos dos trabalhadores mas que não possuía documentos comprobatórios.

Ao proferir as sentenças, o juiz João Humberto acolheu os pedidos de rescisão indireta (justa causa aplicada pelo empregado) determinando ao fazendeiro o pagamento dos salários do período, FGTS, horas extras e demais verbas rescisórias.

Como indenização por danos morais, o magistrado arbitrou a reparação no valor de R$ 10 mil para cada trabalhador. No caso do trabalhador acidentado, o valor de indenização foi fixado em R$ 20 mil.

Por fim, determinou o envio de cópia da decisão ao Ministério Público do Trabalho para as medidas por ventura necessárias no plano dos interesses civis difusos e coletivos; ao Ministério Público Federal para as medidas no âmbito criminal e à Secretaria da Inspeção do Trabalho em Brasília com vista à inclusão dos condenados no "Cadastro de Empregadores que tenham Mantido Trabalhadores em Condições Análogas a de Escravo", a chamada Lista Suja.





Fonte: Midia News

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