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Cidades/Geral
Terça - 14 de Agosto de 2007 às 14:39

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A empresa de telefonia móvel Tim S/A foi condenada a pagar R$ 15.130,00 de indenização por danos morais a um cliente que teve a linha bloqueada indevidamente. Ele já havia quitado todas as faturas que poderiam motivar o ‘corte’, mas mesmo assim a empresa suspendeu os serviços. A título de repetição de indébito (restituição de valores pagos indevidamente), a Tim deverá pagar R$ 70 ao autor da ação judicial. Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), mais juros de 1% ao mês desde a citação. A sentença foi proferida pela juíza Serly Marcondes Alves, do Primeiro Juizado Especial Cível do Centro, em Cuiabá, e é passível de recurso.

O reclamante ajuizou ação declaratória de inexistência de débito concomitante com reparação de danos morais com pedido de liminar (processo nº. 1639/2007). Na inicial, ele alegou ainda que foi mal atendido pelos funcionários da empresa.

“Verifica-se pela peça de resistência da reclamada que ela não colacionou aos autos qualquer espécie de documento capaz de provar suas alegações, especialmente extratos das contas telefônicas para demonstrar o possível débito que ensejou o bloqueio da indigitada linha telefônica, caindo por terra, portanto, as alegações de que o reclamante não suportou qualquer dano moral. Desta feita, denota-se que a reclamada ficou apenas no campo das alegações, não provou nada, especialmente se as dívidas postas em discussão são válidas”, destacou a magistrada na decisão.

Ela frisou que é impertinente a alegação da empresa de que o simples bloqueio da linha gerou apenas mero aborrecimento ao cliente. “O que fora posto em discussão aqui é a flagrante desídia da reclamada em não atender corretamente seu cliente, e o que é pior, bloquear sua linha móvel e se negar veementemente em religá-la sob a alegação de que o reclamante não era o titular da indigitada linha. Neste diapasão, ante a ausência de comprovação das alegações da reclamada (Tim), ao passo que a reclamante comprovou suas alegações, imperiosa a procedência do pleito autoral”, afirmou.

Para embasar a decisão, a juíza ressaltou o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que ‘o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos’. Já o artigo 927 do Código Civil expressa que ‘aquele que, por ato ilícito causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo’.

A juíza Serly Alves determinou ainda que a Tim desbloqueie a linha telefônica no prazo de 48 horas a partir da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 5 mil.





Fonte: TJ-MT

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