Vendedora chamada de “lerda” e “burra” ganha indenização
Na sentença proferida pelo juiz Renato de Moraes Anderson, em atuação na Vara do Trabalho de Sinop, ficou decidido que a trabalhadora tinha direito a pedir rescisão indireta por constantemente ser agredida verbalmente pelo reclamado e que essas ofensas eram assédio moral, causadores de dano passível de indenização. O magistrado fixou o valor da indenização em R$4.200,00
Também foram concedidos à trabalhadora todos os demais direitos trabalhistas pleiteados. A empresa recorreu ao TRT contra o reconhecimento da justa causa, contra o valor da indenização por dano moral e as verbas trabalhistas.
Em seu voto, o desembargador Osmair Couto, relator do recurso, assentou que a doutrina sobre rescisão indireta recomenda que a caracterização da falta grave para ensejar justa causa patronal deve ter motivos graves e relevantes. Asseverou ainda que cabe ao empregado comprovar o assédio moral alegado e que nos depoimentos das testemunhas isso ficou evidente.
Assim, da mesma forma que o juiz de 1º grau, o relator também entendeu que ser acusada pelo empregador de lerdeza e de preguiça na frente de outros funcionários e clientes e, da mesma forma, ser chamada pela gerente da loja de burra, de incompetente, relaxada e lerda, são motivos suficientes para ensejar a rescisão indireta e a indenização por dano moral.
Por estas razões, a 2ª Turma, por unanimidade, manteve a sentença tanto no que se refere à justa causa pedida pelo empregado, quanto às verbas salariais e a indenização por dano moral.
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