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Cidades/Geral
Sexta - 10 de Agosto de 2007 às 17:50

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A 2ª Turma do TRT/MT manteve condenação a uma empresa de Sinop que terá de pagar indenização por danos morais a vendedora que requereu rescisão indireta (justa causa aplicada pelo empregado) alegando ter sido vítima de assédio moral.

Na sentença proferida pelo juiz Renato de Moraes Anderson, em atuação na Vara do Trabalho de Sinop, ficou decidido que a trabalhadora tinha direito a pedir rescisão indireta por constantemente ser agredida verbalmente pelo reclamado e que essas ofensas eram assédio moral, causadores de dano passível de indenização. O magistrado fixou o valor da indenização em R$4.200,00

Também foram concedidos à trabalhadora todos os demais direitos trabalhistas pleiteados. A empresa recorreu ao TRT contra o reconhecimento da justa causa, contra o valor da indenização por dano moral e as verbas trabalhistas.

Em seu voto, o desembargador Osmair Couto, relator do recurso, assentou que a doutrina sobre rescisão indireta recomenda que a caracterização da falta grave para ensejar justa causa patronal deve ter motivos graves e relevantes. Asseverou ainda que cabe ao empregado comprovar o assédio moral alegado e que nos depoimentos das testemunhas isso ficou evidente.

Assim, da mesma forma que o juiz de 1º grau, o relator também entendeu que ser acusada pelo empregador de lerdeza e de preguiça na frente de outros funcionários e clientes e, da mesma forma, ser chamada pela gerente da loja de burra, de incompetente, relaxada e lerda, são motivos suficientes para ensejar a rescisão indireta e a indenização por dano moral.

Por estas razões, a 2ª Turma, por unanimidade, manteve a sentença tanto no que se refere à justa causa pedida pelo empregado, quanto às verbas salariais e a indenização por dano moral.





Fonte: 24 Horas News

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