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Cidades/Geral
Terça - 07 de Agosto de 2007 às 10:58

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A Rede Cemat foi condenada a pagar R$ 4 mil, a título de indenização por danos morais, e R$ 2.109,33 por danos materiais a um casal que teve o fornecimento de energia irregularmente suspenso. Além de promoverem o ‘corte’ da energia, funcionários da empresa retiraram ilicitamente parte da fiação elétrica da residência do casal sob a alegação de que havia um ‘gato’, ou seja, uma ligação clandestina no local. A sentença foi proferida pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do Planalto. Cabe recurso.

De acordo com informações contidas no processo, a Cemat, em sua contestação, alegou que os fatos ocorreram por culpa exclusiva do casal, que estava inadimplente com a empresa.

De acordo com o juiz, na relação entre consumidor e fornecedor há inversão do ônus probatório, ou seja, é a empresa fornecedora de energia elétrica que tem que provar que o fato danoso não ocorreu ou que ocorreu por culpa exclusiva da consumidora, “o que não verifico nos presentes autos, ainda mais por tratar-se de consumidor cuja conta de energia elétrica já encontrava-se paga anteriormente pela autora”, acrescenta.

O magistrado assinala ainda que o corte de energia como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa não extrapola os limites da legalidade, “mas a acusação leviana de haver ‘gatos’ na residência, isso sim, extrapola os limites da legalidade, e não pode ser aceito de forma natural, pois os ‘gatos’ na verdade são furtos puníveis pelo Código Penal Brasileiro”, destaca.

“Sendo a energia elétrica essencial ao cotidiano de qualquer pessoa, é evidente que o usuário, com essa atitude imprópria da concessionária, em cuja espécie é aplicável o disposto no art. 14 da Lei nº. 8.078/90, teve prejuízos materiais em sua residência, consistentes, no mínimo, na perda dos 120 metros de fios nº. 36, configurando o dano material, bem como sofreu danos de natureza moral, estes representados pelo sensível desconforto a que ficou submetido a ser taxado como ‘Ladrão’ de energia elétrica, associado ao constrangimento e à decepção íntima daí resultantes. In casu, trata-se de hipótese de dano moral in re ipsa, que dispensa a comprovação da extensão dos danos, sendo estes evidenciados pelas circunstâncias do fato”, explica o magistrado.

Ao montante da condenação deverá ser acrescido juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir desta decisão. Transitada em julgado, caso a Cemat não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, será acrescida multa no percentual de 10% ao montante da condenação.





Fonte: Olhar Direto

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