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Cidades/Geral
Quinta - 02 de Agosto de 2007 às 14:44

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O Banco Fininvest S/A foi condenado a declarar nulas cláusulas de um contrato de financiamento de cartão de crédito (pessoa física) que estipulam índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal e deverá adequar o contrato à incidência de juros legais de 1% ao mês desde a data da contratação (processo nº 204/2007). A sentença foi proferida nesta quarta-feira (1º de agosto) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial do Planalto, em Cuiabá. Cabe recurso.

O reclamante ajuizou ação revisional concomitante com repetição de indébito, pois buscava rediscutir cláusulas contratuais estabelecidas no contrato firmado com o Fininvest para a aquisição de um veículo.

“Da análise dos autos, constata-se que esse tipo de Contrato de Financiamento de Cartão de Crédito – Pessoa Física, pelas Financiadoras de Crédito/Bancos, firmado entre as partes, é do tipo ‘Contrato de Adesão’. Não houve, como de regra não há, neste tipo de negócio jurídico, qualquer relação que permitisse a manifestação da vontade da parte consumidora, posto que suas cláusulas já se encontram previamente fixadas”, analisou o magistrado. Ele explicou que nos dias de hoje a existência do contrato de adesão é fundamental para a agilização de negócios, mas que é preciso cuidado especial na utilização desse tipo de contrato para que não haja desrespeito aos direitos do consumidor.

“A evolução do direito contratual se mostra preocupada com o equilíbrio contratual e a intervenção do juiz se faz presente”, observou o juiz Yale Sabo Mendes. Para ele, o Poder Judiciário deve intervir quando estiver presente o desequilíbrio das prestações, através dos seus valores. “Na busca deste equilíbrio, o juiz tem o poder de refazer os contratos imperfeitos”.

Contrato de adesão, como o firmado pelo autor da ação, é aquele cujas cláusulas tenham sido estabelecidas pelo fornecedor sem que o consumidor tenha influído em seu conteúdo. A característica mais marcante desse tipo de contrato é a inexistência a fase de negociação entre as partes, com objetivo de estabelecer condições de igualdade. “Contrato de adesão mostra que o exercício da autonomia da vontade de um é sempre limitado pelo exercício da autonomia do outro. Desse modo, as relações contratuais fundadas na autonomia da vontade envolvem correlações de força, na qual uma das partes pode impor a sua vontade (poder) e, com isso, limitar a autonomia da outra ao extremo. Destarte, forçosamente conclui-se que este tipo de contrato contém realmente texto com condições abusivas que desequilibram o negócio jurídico efetivado entre as partes”.

Para o juiz Yale Sabo Mendes, o desequilíbrio contratual provoca lesões patrimoniais de grande monta aos consumidores, principalmente nos contratos denominados de adesão, e tal violação encontra resposta no Código de Defesa do Consumidor como elemento regulador das relações de consumo. “É de se ressaltar ainda que as cláusulas que estabelecem o valor dos encargos cobrados nos contratos de financiamento de cartão de crédito – pessoa física encontram-se fixadas de forma ilegal (cláusulas contratuais que estipulam os índices de juros, multas e encargos acima do patamar legal), violando assim a determinação dos artigos 46 e 54, § 4º do Código de Defesa do Consumidor, vez que o mesmo dispõe que os contratos devem ser redigidos de forma clara, vazados em termos que não dificultem a sua compreensão, caso contrário, não obrigarão os consumidores”, frisou.

Em relação à abusividade dos juros cobrados, o magistrado declarou sua nulidade porque o consumidor estava claramente em situação de desvantagem. “Numa inflação baixa, jamais vista, não se justifica a nenhum entendimento legal, ético e jurídico, a cobrança de juros que representam diversas vezes a própria inflação do país. (...) Inexistindo limite constitucional para limitação de juros em 12% ao ano, deve ser aplicado o disposto no Código Civil, que estabelece em seu artigo 591 que quaisquer contratos de mútuo destinado a fins econômicos, presumem-se onerosos, ficando a taxa de juros compensatórios, limitada ao disposto no artigo 406, com capitalização anual”.

O artigo 406 do Código Civil diz que os juros serão fixados de acordo com a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional. “Diante do disposto no artigo 161 § 1º do Código Tributário Nacional, que comanda a aplicação da taxa de juros de 1% ao mês, é esta taxa que deverá ser adotada, inexistindo outra via legal ao amparo de qualquer outra fixação”.

Caso o banco não efetue o pagamento no prazo de 15 dias, ao montante da condenação será acrescido multa no percentual de 10%. Além disso, a parte que já foi paga a mais – R$ 2.888,30 - deverá ser revertida em crédito ao autor da ação, acrescidos de juros de 1% ao mês a partir da citação inicial e correção monetária a partir da presente decisão.





Fonte: 24 Horas News

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