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Cidades/Geral
Segunda - 22 de Abril de 2013 às 18:12

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O Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença que determinou a retirada do letreiro com o nome de José Sarney da fachada da sede do Tribunal Regional do Trabalho do Maranhão (16ª Região). De acordo com a relatora do caso, desembargadora Selene Maria de Almeida, a Lei Federal 6.454/1977 proíbe, em todo o território nacional, atribuir nome de pessoa viva a bem público, de qualquer natureza, pertencente à União ou às pessoas jurídicas da administração indireta. Além disso, fere o princípio constitucional da impessoalidade.

“Atribuir nome de pessoas vivas a edifícios, a escolas, a bibliotecas, ruas, bairros e a outros locais públicos é uma medida de autopromoção, contraditória ao princípio da impessoalidade, destacando-se que a regra legal deve prevalecer em qualquer parte do território nacional”, afirmou a desembargadora.

Segundo a relatora, o artigo 37, caput, da Constituição Federal é claro ao dispor que a publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

A União recorreu contra a sentença, para afastar a tutela concedida, ao argumento de que não existe, na espécie, urgência tal que torne premente a necessidade de retirada do letreiro, principalmente se for levado em consideração o fato de que o prédio-sede do Tribunal ostenta há mais de 15 anos a denominação “Fórum José Sarney”.

Sustenta a União que a remoção do letreiro, embora pareça simples, altera a fachada do prédio-sede, não sendo possível, portanto, simplesmente arrancar as letras, deixando no local um espaço vazio que trará dano visível à fachada. “Há necessidade, ao retirar o letreiro, de uma nova definição da fachada, o que implica custos não previstos pela instituição, inclusive acima do limite de dispensa de licitação, assim como demanda tempo para sua execução”, ressaltou.

Para a desembargadora Selene Maria de Almeida, a sentença não merece reforma. “De fato, não se discute nos autos a questão da realização de uma mini-reforma da fachada do prédio em comento, mas da observância de um ditame constitucional, qual seja, a observância da impessoalidade quando da designação de prédios públicos”, afirmou. O voto da relatora foi seguido por unânimidade pelos demais integrantes da 5ª Turma do TRF-1. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.

Processo 0004279-46.2005.4.01.3700






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