O Superior Tribunal de Justiça confirmou a anulação da dação em pagamento feito pela Encol ao Banco Barclays por meio de quatro lotes imobiliários em Brasília. Porém, por entender que os lotes foram vendidos a terceio de boa-fé, o Barclays terá que indenizar a massa falida da Encol no valor de R$ 5,1 milhões. A decisão é da 3ª Turma do STJ, que, por unanimidade, seguiu o voto do relator ministro Sidnei Beneti.
Inicialmente, a ação foi movida pela Associação dos Clientes da Encol (Ance). A entidade pediu a declaração de nulidade do negócio entre a Encol e o banco, além de indenização, porque a escritura pública dos imóveis pertencentes à empresa foi firmada sem a apresentação das certidões negativas de débito tributário. Posteriormente, os lotes foram alienados a um terceiro.
Ao julgar o caso, o ministro Beneti afirmou que, para decidir pela indenização à massa falida, as instâncias anteriores aplicaram a melhor solução, uma vez que seria impossível o exato retorno à situação anterior. Para o ministro, não houve decisão ultra ou extra petita (além ou fora do pedido). O ministro considerou que a indenização não caracteriza enriquecimento ilícito.
Segundo Beneti, o valor foi fixado com base nas circunstâncias próprias do caso, na legislação pertinente (Código Civil) e em “decisão judicial fundamentada e atenta aos limites da controvérsia”. O ministro esclareceu que, com a decisão, o banco segue como credor da massa falida e vai habilitar seu crédito no valor da escritura anulada, devidamente corrigido.
A massa falida da Encol e a Ance também pediram ao STJ que os juros de mora fossem contados a partir da data do evento danoso. No entanto, a Turma negou os pedidos e manteve o entendimento de que, tratando-se de obrigação contratual, os juros de mora contam a partir da citação. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
REsp 1.353.864
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