Vigia agredido e "abandonado" ganha R$ 30 mil
"A empresa deve responder por não ter observado o dever de proteção à integridade física e moral do empregado", destacou a ministra Maria Cristina Peduzzi, relatora do processo, segundo o site do TST.
O vigilante, 54 anos, foi contratado pela Tamandaré em janeiro de 1997 para trabalhar na garagem da empresa de ônibus. Em novembro de 2002, estava em seu posto de serviço quando presenciou um princípio de tumulto no interior da garagem e notou que algumas pessoas começaram a quebrar alguns ônibus.
Imediatamente, o vigia ligou para a Polícia Militar, a fim de preservar o patrimônio da empresa e conter os ânimos. O atendimento policial, no entanto, segundo contou o empregado, somente chegou ao local uma hora e meia após o chamado, quando a situação já havia sido contornada.
Indignado com a demora, o vigia reclamou com os policiais que foram tardiamente prestar o atendimento, momento em que foi agredido por eles. O empregado ficou com lesões no rosto e foi mantido na cadeia por cerca de oito horas.
Toda a violência, segundo o vigia, foi presenciada por superiores e colegas de serviço, sem que houvesse qualquer interferência em seu favor. Três dias após o incidente, foi chamado pela direção da empresa. Apresentou-se com a certeza de que receberia um elogio em sua ficha funcional, mas foi surpreendido com um aviso de demissão.
O trabalhador, então, entrou com reclamação trabalhista pleiteando, dentre outras verbas, indenização por danos morais no valor de R$ 163,8 mil.
A empresa apresentou contestação negando a existência de dano moral. Disse que não teve participação na agressão sofrida pelo empregado, sendo a culpa exclusiva do Estado, para onde deveria ter sido dirigido o pedido de indenização.
Afirmou que, se o constrangimento vivenciado foi realmente grave, o vigilante não deveria ter aceito a transação penal (acordo) efetuada no Juizado Especial Criminal em relação às agressões. Por fim, afirmou que "gostar ou não de uma situação não gera dano".
Na Vara de Trabalho de Colombo (PR), a sentença foi favorável ao vigia. A empresa recorreu, com sucesso, ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que excluiu a condenação por danos morais, por entender que as agressões e a detenção do empregado decorreram de ato do próprio empregado, praticado fora dos limites do contrato de trabalho.
O empregado recorreu ao TST, que novamente reformou a decisão, concedendo a indenização. A Terceira Turma entendeu que ficaram devidamente demonstrados o dano moral (sofrimento do empregado pela humilhação sofrida em razão da detenção policial) e o nexo de causalidade (dano relacionado com o contrato de trabalho), e condenou a empresa a pagar ao empregado indenização por danos morais no valor de R$ 30 mil.
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