Produtores rurais de MT temem perder propriedades
Em Mato Grosso a área de fronteira compreende 11,221 milhões de hectares, ou 12,42% do total do território regional. No Brasil são 142,820 milhões de hectares de fronteira, grande parte ocupadas por famílias.
De acordo com o deputado federal Homero Pereira (PR-MT), também presidente da Federação da Agricultura de Mato Grosso (Famato), apesar de legal, o Ibama deve tomar cuidado para não cometer injustiças.
“Existem muitas famílias morando na região fronteiriça há anos, isso precisa ser observado. O governo não pode simplesmente chegar e arbitrar áreas alegando irregularidade, porque essas famílias de qualquer maneira ajudaram a proteger o território nacional”, defendeu o deputado.
Em audiência na Câmara Federal, o presidente do Ibama, Rolf Hackbart, defendeu que a operação é o cumprimento das determinações previstas pela Instrução Normativa de nº 27, de 2006, que permite retomar áreas que não estejam de acordo com os objetivos definidos no Estatuto da Terra.
“Porém, não é preciso alarde, não vamos caçar propriedade. O objetivo é tratar o assunto de forma organizada em todos os estados. O objetivo é apenas fazer o ordenamento fundiário, buscar a regularização utilizando o máximo da legislação vigente. Definir o que é público e o é que privado e destinar as áreas”, tranqüilizou Hackbart.
Na ação de regularização, um dos objetivos a serem observados é o cumprimento da função social da terra. Serão ainda verificados o aproveitamento racional e adequado; utilização adequada dos recursos disponíveis e preservação do meio ambientais; observância das disposições que regulam as relações de trabalhos; e a exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e trabalhadores.
A Instrução Normativa nº 27 fixou como grau de utilização da terra igual ou superior a 80% calculado pela relação percentual entre área efetivamente utilizada e a área aproveitável total do imóvel. Já o índice de eficiência na exploração da terra é de igual ou superior a 100%.
Em caso de não observância dessas exigências, a União pode declarar nulo o título de alienação ou concessão, promover o cancelamento dos registros de eventuais ocupantes do imóvel e pode também requerer o registro em nome da União.
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