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Funcionária demitida por se recusar a rezar é indenizada
A empresa Comércio de Confecções Pasqualotto Ltda, da cidade de Xanxerê (SC), foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização a uma funcionária demitida por se recusar a rezar junto com os demais funcionários e com a empregadora. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina.
A beneficiada é Armeli Cardoso Sprícigo. O pedido de indenização, que havia sido inicialmente indeferido pela sentença de primeiro grau, foi feito baseado na violação à liberdade de crença religiosa e agressão física promovidas pela sócia da empregadora, que é evangélica.
A funcionária, que é católica, alegou que as empregadas do estabelecimento comercial eram obrigadas a participar de orações das 8h às 8h30, todos os dias, sob ameaça de demissão em caso de não-comparecimento no horário determinado.
A juíza relatora do processo, Gisele Pereira Alexandrino, decidiu pela reforma da decisão de primeira instância, registrando que a obrigatoriedade de participar de cultos, ainda que apenas de orações, de religião diversa da praticada pela autora, constitui uma violação de um direito constitucionalmente garantido.
Apesar de a agressão não ter sido comprovada, por ausência de lesão corporal, a relatora foi convencida de que houve briga pelo depoimento da testemunha, que presenciou o desentendimento entre a autora e a proprietária da loja. Segundo o relato, a sócia teria dado um tapa na boca da empregada.
O valor da indenização pelo dano moral e pela violação à liberdade de crença somou R$ 5 mil. A empresa ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
A beneficiada é Armeli Cardoso Sprícigo. O pedido de indenização, que havia sido inicialmente indeferido pela sentença de primeiro grau, foi feito baseado na violação à liberdade de crença religiosa e agressão física promovidas pela sócia da empregadora, que é evangélica.
A funcionária, que é católica, alegou que as empregadas do estabelecimento comercial eram obrigadas a participar de orações das 8h às 8h30, todos os dias, sob ameaça de demissão em caso de não-comparecimento no horário determinado.
A juíza relatora do processo, Gisele Pereira Alexandrino, decidiu pela reforma da decisão de primeira instância, registrando que a obrigatoriedade de participar de cultos, ainda que apenas de orações, de religião diversa da praticada pela autora, constitui uma violação de um direito constitucionalmente garantido.
Apesar de a agressão não ter sido comprovada, por ausência de lesão corporal, a relatora foi convencida de que houve briga pelo depoimento da testemunha, que presenciou o desentendimento entre a autora e a proprietária da loja. Segundo o relato, a sócia teria dado um tapa na boca da empregada.
O valor da indenização pelo dano moral e pela violação à liberdade de crença somou R$ 5 mil. A empresa ainda pode recorrer da decisão ao Tribunal Superior do Trabalho.
Fonte:
Terra
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/220847/visualizar/
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