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Empresa paga R$ 3 mil por divulgar dívida de funcionário
A 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT-MG) condenou uma empresa de transporte público a pagar indenização de R$ 3 mil por danos morais a um de seus empregados, que teve seu nome colocado em lista de inadimplentes afixada na garagem da companhia e nos terminais rodoviários de ônibus.
Segundo a desembargadora relatora do recurso, Cleube de Freitas Pereira, a cobrança interna de débitos deve ser realizada de forma a não provocar embaraços e o sistema utilizado pela empresa foi, de fato, vexatório, causando constrangimento injusto ao empregado.
O funcionário afirmou ao tribunal que passou a ser motivo de chacota dentro da empresa quando seu nome apareceu na lista, que trazia, inclusive, os débitos decorrentes de valores faltantes nos caixas em razão de assaltos. A relatora entendeu que o procedimento de cobrança adotado pela empresa não é o mecanismo mais adequado. "É, ao contrário, uma tentativa de intimidar o empregado a pagar rapidamente seu débito para não ter seu nome exposto, com possível sujeição a brincadeiras maliciosas dos demais empregados", declarou.
Segundo a desembargadora, a empregadora deve respeitar o direito à privacidade e a dignidade do empregado, evitando fazer cobranças de forma pública, da mesma forma como o Código de Defesa do Consumidor prevê que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento.
Segundo a desembargadora relatora do recurso, Cleube de Freitas Pereira, a cobrança interna de débitos deve ser realizada de forma a não provocar embaraços e o sistema utilizado pela empresa foi, de fato, vexatório, causando constrangimento injusto ao empregado.
O funcionário afirmou ao tribunal que passou a ser motivo de chacota dentro da empresa quando seu nome apareceu na lista, que trazia, inclusive, os débitos decorrentes de valores faltantes nos caixas em razão de assaltos. A relatora entendeu que o procedimento de cobrança adotado pela empresa não é o mecanismo mais adequado. "É, ao contrário, uma tentativa de intimidar o empregado a pagar rapidamente seu débito para não ter seu nome exposto, com possível sujeição a brincadeiras maliciosas dos demais empregados", declarou.
Segundo a desembargadora, a empregadora deve respeitar o direito à privacidade e a dignidade do empregado, evitando fazer cobranças de forma pública, da mesma forma como o Código de Defesa do Consumidor prevê que, na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não poderá ser exposto a ridículo, nem submetido a qualquer tipo de constrangimento.
Fonte:
Terra
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/221032/visualizar/
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