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Cidades/Geral
Sábado - 16 de Junho de 2007 às 20:18
Por: Cristian Kellvim

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A população do município de Vila rica reage contra seis dos vereadores do município, que vem numa incessante tentativa de prejudicar o atual prefeito Dr Francisco Teodoro. O que tem acarretado um enorme prejuízo ao desenvolvimento normal de Vila Rica. Nessa incansável tentativa de afastar o prefeito do comando administrativo, criou no último dia onze, numa segunda-feira, uma comissão processante de última hora, por volta das vinte três horas e quarenta e cinco minutos. Aprovando assim o pedido de afastamento do prefeito Dr Francisco Teodoro de Faria por noventa dias proposto pelo presidente dessa comissão, vereador Cláudio Strada. Com suposta finalidade de apurar suspeita de irregularidade na administração. No mesmo momento comunicou ao prefeito de seu afastamento através de ofício de uma forma completamente arbitrária, com a alegação que o seu afastamento se deu para que fosse possível apurar denúncias de irregularidades em licitações públicas e contratos feitos pela prefeitura. O que correspondeu em uma atitude frustrada de um golpe de estado.

O prefeito Dr Francisco Teodoro argumentou que não existe inadimplência em sua administração, o que existe é uma grande perseguição política por parte de alguns vereadores a exemplo do vereador Cláudio Strada(PPS), Gilmar Alves(PP) atual presidente da câmara municipal de Vila Rica, vice-prefeito Everaldo Simões, ex-assessor jurídico da prefeitura e hoje assessor jurídico da câmara municipal, Dr Alexandre da Cunha, ex-assessor jurídico da câmara municipal Dr Fabrício e algumas lideranças políticas ligadas a esse grupo de pessoas que agem arbitrariamente, sem escrúpulos, que desde o início de sua gestão não medem esforços no sentido de perturbá-lo na administração pública do município.

“Esse grupo é uma quadrilha de políticos arbitrários e super perigosos, na qual é formada por alguns vereadores, vice-prefeito, ex-funcionários. Temo pela minha vida devido a tantas perseguições que venho sofrendo desde que assumi o comando da administração do município em primeiro de janeiro do ano de dois mil e cinco. Com tudo que venho sofrendo na administração não me faz baixar a cabeça perante a população vilariquensse, porque eu administro o município com transparência, seriedade e respeito ao dinheiro público. Por isso que não recuso o cargo, além do mais a documentação apresentada pelos vereadores está incompleta e já entrei com um mandato de segurança na justiça para permanecer frente à administração pública do município” diz o Prefeito Dr Francisco.

Dr Francisco afirma que protocolará junto ao ministério público denúncias contra alguns vereadores por gastos excessivos de combustível, de passagens e diárias. Gastos para interesses próprios, licitações fraudulentas e contratação de assessoria jurídica sem licitação e dotação orçamentária (Dr Irineu Marcelo com a finalidade de cassar seu mandato) com o valor de vinte e cinco mil reais e por não responder os requerimentos solicitados pelo prefeito Dr Francisco.

A população revoltada com a situação política do município está preparando um manifesto em frente a Câmara Municipal pedindo intervenção dos órgãos competentes na Câmara de vereadores, uma auditoria para que seja investigada a ação abusiva dos vereadores e que realizem o impeachment dos mesmos. A corrupção em Vila Rica é um dos grandes males que afetam a sociedade vilariquense, especialmente a administração pública. Nossa história mostra que as práticas ilícitas do desvio de recursos, do favorecimento de amigos e parentes, e da troca de favores têm nos condenado a um estado de subdesenvolvimento crônico.

Tão grave quanto a própria corrupção, é a naturalização dos comportamentos anti-éticos que são traduzidos em ditos populares como “ rouba, mas faz”. O bom uso da máquina pública não deve ser vista como uma cortesia, mas como uma obrigação do governante eleito.

Viver em sociedade significa pensar no coletivo acima de seus próprios interesses. Se o cidadão paga impostos e aceita a legislação vigente em nome do bem-estar social, é imprescindível que os administradores públicos também os façam principalmente os legisladores que foram eleitos para fiscalizar. O descrédito das instituições, a indiferença dos cidadãos vilariquense pela política e o desinteresse pelas eleições revelam o deterioramento do convívio social local.

O combate à corrupção municipal nasceu da constatação de que não adianta implementar projetos de desenvolvimento humano antes de neutralizar a ação daqueles que se dedicam ao desvio do dinheiro público como é o caso da maioria dos vereadores de Vila Rica.

A população acredita que ao enfrentar a corrupção está criando meios de acabar com a carência de verbas que afeta milhares de municípios brasileiros. Além disso, a administração ética dos recursos públicos melhora a qualidade dos serviços básicos oferecidos à população, equilibra a circulação de recursos e possibilita a geração de novos empregos.

Informações do Processo

Comarca: Vila Rica Processo nº: 222/2007

Livro: Processos

Tipo: Cível

Código: 13353

Assunto:

Tipo de Ação:

Mandado de segurança em geral

Lotação: Segunda Vara

Juiz(a) Atual:

Gleidson de Oliveira G. Barbosa

Andamentos do Processo

Data Descrição

14/6/2007 Certidão Certifico e dou fé que não houve qualquer manifestação nos autos por parte dos impetrados.

14/6/2007 Concluso p/ despacho/decisão

14/6/2007 Carga De:Segunda Vara Para:Gabinete da Segunda Vara

14/6/2007 Decisão Interlocutória Autos n.º 2007/222. Vistos em correição. 1. Francisco Teodoro Faria, prefeito municipal de Vila Rica-MT, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Rica-MT, vereador Gilmar Alves da Silva, também identificado, com argumento de violação de direito líquido e certo, consistente no seu afastamento liminar sem a obediência ao devido processo legal. Que não fora respeitada a legislação atinente à espécie (lei municipal, regimento interno da câmara), sendo a medida tomada com cerceamento da defesa do impetrante, que ficou tolhido do direito de apresentar suas provas. Entendendo presentes os requisitos legais, pugna o impetrante pela concessão de medida liminar contra o ato da autoridade impetrada, determinando a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 188/2007, com a sua conseqüente manutenção no cargo de prefeito. Instruiu o pedido inicial com os documentos de f. 14/26. Requisitados documentos que se achavam em poder da autoridade impetrada (f. 27-30), esta os apresentou parcialmente às f. 31/128. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. 2. Num primeiro momento, cumpre dizer que possível, a priori e no caso, o revisto judicial comum, não obstante se esteja diante de atos revestidos de caráter interna corporis. O que o Poder Judiciário não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é de sua exclusiva competência discricionária. Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento, como é o caso dos autos. Não é outro o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não prospera a assertiva de que não cabe ao Poder Judiciário examinar matéria interna corporis da Câmara Municipal. Essa premissa não deve ser adotada de modo absoluto. Em verdade, não há vedação para que o Judiciário possa examinar se o ato, praticado sob o pálio de questão interna corporis, está ou não em sintonia com os comandos constitucionais, legais e regimentais. Entendimento harmônico com a doutrina e jurisprudência. Recurso Especial não conhecido.”. (STJ – RESP 469475 – CE – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 08.09.2003 – p. 00295) 3. Passo a adentrar na seara meritória do pedido inaugural. A medida liminar deve ser deferida. De efeito, para sua concessão devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamento em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei nº 1.533/51, art. 7º, II). Em que pese a ausência, neste momento processual, de um dos documentos requisitados à f. 27, qual seja, a ata da Sessão Ordinária de onde se originou o ato impugnado, verifico que há nos autos prova documental suficiente, notadamente às f. 21 e 122, para demonstrar em caráter inicial a boa aparência do direito do impetrante, bem como a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada à imediata suspensão do ato coator. Com efeito, restou comprovado de modo satisfatório, para o momento, a afronta e desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como das demais normas legais e regimentais que dispõem sobre o rito a ser observado pelos nobres Vereadores, no processo político administrativo de cassação do Prefeito. Para o momento, porque se trata de medida liminar, com requisitos legais específicos, cabendo ao magistrado, por ocasião do julgamento de mérito, manifestar-se sobre a ocorrência ou não de efetiva violação de direito líquido e certo do impetrante. Em que pese a possibilidade do poder Legislativo afastar o Prefeito, tal medida é excepcional, devendo ser tomada, repise-se, à luz do contraditório e da ampla defesa, e somente após alguma reflexão, e não de forma sumária, inquisitorial, repentina, como a apresentada pelo referido “Decreto Legislativo” (f. 21). O próprio artigo 203 da Constituição Estadual do Mato Grosso, invocado como fundamento do ato impugnado (Decreto Legislativo nº 188/2007 – f. 21), é expresso ao indicar a necessidade de obediência à “ampla defesa”, o que não se observa nos autos, eis que o afastamento se deu de forma não só liminar, mas única e exclusivamente em razão da apresentação de denúncia, à qual a autoridade impetrante nem sequer teve acesso ou oportunidade para impugnação (f. 24-6), o que por si só é suficiente para a concessão da liminar. Ora, observa-se que a Sessão ordinária de recebimento da denúncia se deu no dia 11/06/2007 (f. 122), sendo que na mesma data (11/06/2007) fora emitido o afoito Decreto Legislativo (f. 21), afastando o impetrante sem qualquer providência preliminar. Neste tópico, impõe-se trazer à baila as disposições do Dec.-lei 201/67, que em seu artigo 5º apregoa o seguinte rito para o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara: “I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante; II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes (leia-se dois terços – art. 86, CF), na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. (...) Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos” (grifado e comentado). Esse mesmo procedimento, substancialmente, é copiado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Rica (art. 83). No que tange ao procedimento de regência, importa observar que sequer fora decidido pelo Plenário da Câmara sobre o “prosseguimento” ou o “arquivamento” da denúncia ofertada, ato este que é realizado apenas após a defesa preliminar do alcaide (art. 5º, III, Dec.-lei 201/67). Frise-se que o decreto legislativo em referência (f. 21) sequer menciona que o afastamento liminar teria se dado pelo fato de o executivo impedir a plena apuração dos fatos ou por se tratar de ilícito continuado, conforme exigência do artigo 203, § 2º da Carta Magna Estadual. De igual modo, presente se mostra o segundo requisito legal para o acolhimento da medida liminar, qual seja, a possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação ao direito do impetrante, se for mantido o ato coator até a sentença final, uma vez que o documento f. 21 (Decreto Legislativo) demonstra não somente sua cassação liminar, inaudita altera pars, como revela também uma situação de desconfirmação institucionalizada gerada por atos aparentemente unilaterais dos representantes do Poder Legislativo e Executivo, situação esta que se for mantida, na forma em que apresentada nos autos, implicará em severa perturbação da ordem pública e política no Município de Vila Rica-MT. E digo atos unilaterais porque, se de um lado há denúncia de eleitor devidamente formalizada contra o impetrante (art. 5º, I, Dec.-lei 201/67), de outro não há obediência ao due process of law no âmbito de processo administrativo instaurado (art. 5º, LV, CF). Outrossim, certo é que relações jurídicas das mais diversas poderão advir do indigitado decreto legislativo, vindo a causar prejuízos não somente para o impetrante, mas também para os eleitores vilariquenses, que poderão vir a ter representação irregular junto ao Executivo, em detrimento de integrante por eles escolhido no exercício do sagrado direito de voto. Por outro lado, tudo indica que o processo político administrativo de cassação encontra-se em fase inicial e caso não seja saneado imediatamente, poderá culminar com o afastamento definitivo do impetrante do cargo, sem a observância dos preceitos constitucionais, legais e regimentais pertinentes, ocasionando lesão de difícil reparação. Não há dúvida de que o periculum in mora está presente. 4. POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, 203 da CE/MT, 5º do Dec.-lei 201/67 e 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Rica-MT, concedo a segurança liminarmente pretendida, para o fim de ordenar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 188/2007, que determinou o afastamento liminar do impetrante do exercício do cargo de prefeito municipal de Vila Rica-MT. A violação do presente provimento mandamental constituirá ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando o infrator a sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além da multa de 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 14, inciso V, e parágrafo único). 5. Expeça-se o respectivo mandado para cessação dos efeitos do ato impugnado até o desfecho da causa. 6. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que julgue necessárias (Lei nº 1.533/51, art. 7º, I), bem como para que apresente o documento faltante requisitado à f. 27, qual seja, a ata da Sessão Ordinária que originou o ato combatido, sob as penas já expressadas no referido comando judicial. 7. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em cinco (05) dias, sendo vedada a juntada de novos documentos, sob pena de desentranhamento. 8. Cumpridos os itens 6 e 7 supra, prestadas ou não informações, manifeste o representante do Ministério Público, no prazo de cinco (05) dias (art. 10 da referida lei), e após, voltem-me os autos conclusos. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Vila Rica-MT, 14 de junho de 2007. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito

14/6/2007 Carga De:Gabinete da Segunda Vara Para:Segunda Vara

14/6/2007 Certidão de recebimento de autos Certifico e dou fé, que recebi os autos que estavam em carga ao Gabinete.

14/6/2007 Vindos Diversos Do Gabinete.

14/6/2007 Mandado Expedido MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E NOTIFICAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) Gleidson de Oliveira G. Barbosa OFICIAL DE JUSTIÇA: VANDERLEI MATTE NÚMERO DO PROCESSO: 2007/222. VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: Mandado de segurança em geral PARTE REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA/MT E FRANCISCO TEODORO DE FARIA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERENTE: Dr.(s) JOSUÉ SILVA MARINHO PARTE REQUERIDA: Câmara Municipal de Vila Rica, CNPJ: 03.148327/001-01, brasileiro(a), Endereço: Rua das Palmeiras, 82, Bairro: Setor Norte, Cidade: Vila Rica-MT e Gilmar Alves da Silva, Cpf: 632.028.321-15, Rg: 996.893 SSP MT, brasileiro(a), casado(a), técnico em agropecuária, Endereço: Rua Piauí, Nº. 491, Bairro: Inconfidentes, Cidade: Vila Rica-MT MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA: IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 188/2007, QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO LIMINAR DO IMPETRANTE DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA-MT. FINALIDADE: EFETUAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA e, após, PROCEDER À NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRADA por todo conteúdo da decisão abaixo transcrita e da petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) deste mandado para, no prazo de 10 dias, prestar as informações que julgar necessárias, bem como para apresentar o documento faltante requisitado à f. 27, qual seja, a ata da Sessão Ordinária que originou o ato combatido, sob as penas já expressadas no referido comando judicial. DESPACHO/DECISÃO: “4. POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, 203 da CE/MT, 5º do Dec.-lei 201/67 e 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Rica-MT, concedo a segurança liminarmente pretendida, para o fim de ordenar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 188/2007, que determinou o afastamento liminar do impetrante do exercício do cargo de prefeito municipal de Vila Rica-MT. A violação do presente provimento mandamental constituirá ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando o infrator a sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além da multa de 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 14, inciso V, e parágrafo único). 5. Expeça-se o respectivo mandado para cessação dos efeitos do ato impugnado até o desfecho da causa. 6. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que julgue necessárias (Lei nº 1.533/51, art. 7º, I), bem como para que apresente o documento faltante requisitado à f. 27, qual seja, a ata da Sessão Ordinária que originou o ato combatido, sob as penas já expressadas no referido comando judicial. 7. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em cinco (05) dias, sendo vedada a juntada de novos documentos, sob pena de desentranhamento. 8. Cumpridos os itens 6 e 7 supra, prestadas ou não informações, manifeste o representante do Ministério Público, no prazo de cinco (05) dias (art. 10 da referida lei), e após, voltem-me os autos conclusos. 9. Cumpra-se. Intimem-se.”

13/6/2007 Mandado Devolvido pelo Oficial de Justiça

12/6/2007 Distribuição do Processo Distribuído em 12/6/2007 às 17:50 Horas para Segunda Vara Com o Número: 2007/222 Oficial Justiça: Vanderlei Matte

12/6/2007 Aguardando atualização no sistema apolo

12/6/2007 Aguardando Registro e Autuação

12/6/2007

Aguardando atualização no sistema apolo

12/6/2007 Certidão de Registro e Autuação Certifico e dou fé que, autuei os presentes autos e registrei-os no livro próprio sob o nº. 2007/222.

12/6/2007 Aguardando atualização no sistema apolo

12/6/2007 Aguardando carga para o juiz Cód. 01.

12/6/2007 Vistos em Correição

12/6/2007 Concluso p/ despacho/decisão

12/6/2007 Carga De:Segunda Vara Para:Gabinete da Segunda Vara

12/6/2007 Decisão Interlocutória Autos nº 2007/222. Vistos em correição. 1. Ante o ofício subscrito pelos edis às f. 25-6, dando conta de que documentos necessários à prova do alegado se acham em poder de autoridade que se recusa a fornecê-los, determino, preliminarmente, no prazo impreterível de vinte e quatro (24) horas, a exibição integral pela autoridade impetrada, em original ou cópia autêntica, de todas as peças que compõem o processo político administrativo instaurado contra o impetrante, incluindo denúncia, ata da Sessão em referência, decisão plenária, dentre outros. 2. O não-atendimento ao presente comando mandamental implicará em crime de desobediência (art. 330 do CP) e, por ser considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do artigo 14, inciso V e parágrafo único do CPC, aplicação de multa correspondente a vinte por cento (20%) sobre o valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 3. Com base no artigo 172, § 1º do CPC, determino o imediato cumprimento da presente decisão, ainda que após às 20:00 horas. 4. Intimem-se. Cumpra-se, acionando-se os servidores do plantão, caso necessário. Vila Rica-MT, 12 de junho de 2007. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito

12/6/2007 Carga De:Gabinete da Segunda Vara Para:Segunda Vara

12/6/2007 Mandado Expedido Mandado Genérico ME053 Mandado de:INTIMAÇÃO Advertências, se houver: Objeto do Mandado:INTIMAÇÃO do Presidente da Câmara de Vereadores Municipal de Vila Rica, SR. GILMAR ALVES DA SILVA, para, no prazo impreterível de 24 horas, cumprir os termos da decisão abaixo transcrita. Decisão/Despacho:1. Ante o ofício subscrito pelos edis às f. 25-6, dando conta de que documentos necessários à prova do alegado se acham em poder de autoridade que se recusa a fornecê-los, determino, preliminarmente, no prazo impreterível de vinte e quatro (24) horas, a exibição integral pela autoridade impetrada, em original ou cópia autêntica, de todas as peças que compõem o processo político administrativo instaurado contra o impetrante, incluindo denúncia, ata da Sessão em referência, decisão plenária, dentre outros. 2. O não-atendimento ao presente comando mandamental implicará em crime de desobediência (art. 330 do CP) e, por ser considerado ato atentatório ao exercício da jurisdição, nos termos do artigo 14, inciso V e parágrafo único do CPC, aplicação de multa correspondente a vinte por cento (20%) sobre o valor da causa, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis. 3. Com base no artigo 172, § 1º do CPC, determino o imediato cumprimento da presente decisão, ainda que após às 20:00 horas. 4. Intimem-se. Cumpra-se, acionando-se os servidores do plantão, caso necessário. Peças q/ integram este Mandado: Nº Ord. Serv. aut. escrivão assinar:

12/6/2007 Mandado Entregue para o Oficial de Justiça Danilo.

Consulta realizada em: 15/06/2007 01:39 www.tj.mt.gov.br

As informações apresentadas são meramente informativas e não têm valor jurídico.

Livro: Processos Tipo: Cível Código: 13353 Assunto: Tipo de Ação: Mandado de segurança em geral Lotação: Segunda Vara Juiz(a) Atual: Gleidson de Oliveira G. Barbosa Andamentos do Processo Ver todos os andamentos Data Descrição 14/6/2007 Certidão Certifico e dou fé que não houve qualquer manifestação nos autos por parte dos impetrados. 14/6/2007 Concluso p/ despacho/decisão 14/6/2007 Carga De:Segunda Vara Para:Gabinete da Segunda Vara 14/6/2007 Decisão Interlocutória Autos n.º 2007/222. Vistos em correição. 1. Francisco Teodoro Faria, prefeito municipal de Vila Rica-MT, qualificado nos autos, impetrou o presente mandado de segurança contra ato praticado pelo presidente da Câmara Municipal de Vila Rica-MT, vereador Gilmar Alves da Silva, também identificado, com argumento de violação de direito líquido e certo, consistente no seu afastamento liminar sem a obediência ao devido processo legal. Que não fora respeitada a legislação atinente à espécie (lei municipal, regimento interno da câmara), sendo a medida tomada com cerceamento da defesa do impetrante, que ficou tolhido do direito de apresentar suas provas. Entendendo presentes os requisitos legais, pugna o impetrante pela concessão de medida liminar contra o ato da autoridade impetrada, determinando a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 188/2007, com a sua conseqüente manutenção no cargo de prefeito. Instruiu o pedido inicial com os documentos de f. 14/26. Requisitados documentos que se achavam em poder da autoridade impetrada (f. 27-30), esta os apresentou parcialmente às f. 31/128. É o breve relatório. FUNDAMENTO. DECIDO. 2. Num primeiro momento, cumpre dizer que possível, a priori e no caso, o revisto judicial comum, não obstante se esteja diante de atos revestidos de caráter interna corporis. O que o Poder Judiciário não pode é substituir a deliberação da Câmara por um pronunciamento judicial sobre o que é de sua exclusiva competência discricionária. Mas pode confrontar sempre o ato praticado com as prescrições constitucionais, legais ou regimentais que estabeleçam condições, forma ou rito para seu cometimento, como é o caso dos autos. Não é outro o entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não prospera a assertiva de que não cabe ao Poder Judiciário examinar matéria interna corporis da Câmara Municipal. Essa premissa não deve ser adotada de modo absoluto. Em verdade, não há vedação para que o Judiciário possa examinar se o ato, praticado sob o pálio de questão interna corporis, está ou não em sintonia com os comandos constitucionais, legais e regimentais. Entendimento harmônico com a doutrina e jurisprudência. Recurso Especial não conhecido.”. (STJ – RESP 469475 – CE – 2ª T. – Rel. Min. Franciulli Netto – DJU 08.09.2003 – p. 00295) 3. Passo a adentrar na seara meritória do pedido inaugural. A medida liminar deve ser deferida. De efeito, para sua concessão devem concorrer dois requisitos legais, quais sejam: a) que haja relevância dos motivos ou fundamento em que se assenta o pedido inicial; e b) que haja possibilidade da ocorrência de lesão irreversível ao direito do impetrante, ou dano de difícil reparação, seja de ordem patrimonial, funcional ou moral, se for mantido o ato coator até a sentença final, ou se o provimento jurisdicional instado só lhe for reconhecido na sentença final de mérito (Lei nº 1.533/51, art. 7º, II). Em que pese a ausência, neste momento processual, de um dos documentos requisitados à f. 27, qual seja, a ata da Sessão Ordinária de onde se originou o ato impugnado, verifico que há nos autos prova documental suficiente, notadamente às f. 21 e 122, para demonstrar em caráter inicial a boa aparência do direito do impetrante, bem como a razoabilidade de sua pretensão a uma medida de urgência, destinada à imediata suspensão do ato coator. Com efeito, restou comprovado de modo satisfatório, para o momento, a afronta e desrespeito aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, bem como das demais normas legais e regimentais que dispõem sobre o rito a ser observado pelos nobres Vereadores, no processo político administrativo de cassação do Prefeito. Para o momento, porque se trata de medida liminar, com requisitos legais específicos, cabendo ao magistrado, por ocasião do julgamento de mérito, manifestar-se sobre a ocorrência ou não de efetiva violação de direito líquido e certo do impetrante. Em que pese a possibilidade do poder Legislativo afastar o Prefeito, tal medida é excepcional, devendo ser tomada, repise-se, à luz do contraditório e da ampla defesa, e somente após alguma reflexão, e não de forma sumária, inquisitorial, repentina, como a apresentada pelo referido “Decreto Legislativo” (f. 21). O próprio artigo 203 da Constituição Estadual do Mato Grosso, invocado como fundamento do ato impugnado (Decreto Legislativo nº 188/2007 – f. 21), é expresso ao indicar a necessidade de obediência à “ampla defesa”, o que não se observa nos autos, eis que o afastamento se deu de forma não só liminar, mas única e exclusivamente em razão da apresentação de denúncia, à qual a autoridade impetrante nem sequer teve acesso ou oportunidade para impugnação (f. 24-6), o que por si só é suficiente para a concessão da liminar. Ora, observa-se que a Sessão ordinária de recebimento da denúncia se deu no dia 11/06/2007 (f. 122), sendo que na mesma data (11/06/2007) fora emitido o afoito Decreto Legislativo (f. 21), afastando o impetrante sem qualquer providência preliminar. Neste tópico, impõe-se trazer à baila as disposições do Dec.-lei 201/67, que em seu artigo 5º apregoa o seguinte rito para o processo de cassação do mandato do Prefeito pela Câmara: “I - A denúncia escrita da infração poderá ser feita por qualquer eleitor, com a exposição dos fatos e a indicação das provas. Se o denunciante for Vereador, ficará impedido de voltar sobre a denúncia e de integrar a Comissão processante, podendo, todavia, praticar todos os atos de acusação. Se o denunciante for o Presidente da Câmara, passará a Presidência ao substituto legal, para os atos do processo, e só votará se necessário para completar o quorum de julgamento. Será convocado o suplente do Vereador impedido de votar, o qual não poderá integrar a Comissão processante; II – de posse da denúncia, o Presidente da Câmara, na primeira sessão, determinará sua leitura e consultará a Câmara sobre o seu recebimento. Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes (leia-se dois terços – art. 86, CF), na mesma sessão será constituída a Comissão processante, com três Vereadores sorteados entre os desimpedidos, os quais elegerão, desde logo, o Presidente e o Relator; III – recebendo o processo, o Presidente da Comissão iniciará os trabalhos, dentro em cinco dias, notificando o denunciado, com a remessa de cópia da denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que pretender produzir e arrole testemunhas, até o máximo de dez. (...) Decorrido o prazo de defesa, a Comissão processante emitirá parecer dentro em 5 (cinco) dias, opinando pelo prosseguimento ou arquivamento da denúncia, o qual, neste caso, será submetido ao Plenário. Se a Comissão opinar pelo prosseguimento, o Presidente designará, desde logo, o início da instrução, e determinará os atos, diligências e audiências que se fizerem necessários, para o depoimento do denunciado e inquirição das testemunhas; IV – o denunciado deverá ser intimado de todos os atos do processo, pessoalmente, ou na pessoa de seu procurador, com a antecedência, pelo menos, de vinte e quatro horas, sendo-lhe permitido assistir às diligências e audiências, bem como formular perguntas e reperguntas às testemunhas e requerer o que for de interesse da defesa; V - Concluída a instrução, será aberta vista do processo ao denunciado, para razões escritas, no prazo de cinco dias, e após, a Comissão processante emitirá parecer final, pela procedência ou improcedência da acusação, e solicitará ao Presidente da Câmara, a convocação de sessão para julgamento. Na sessão de julgamento, o processo será lido, integralmente, e, a seguir, os Vereadores que o desejarem poderão manifestar-se verbalmente, pelo tempo máximo de quinze minutos cada um, e, ao final, o denunciado, ou seu procurador, terá o prazo máximo de duas horas, para produzir sua defesa oral; VI - Concluída a defesa, proceder-se-á a tantas votações nominais, quantas forem as infrações articuladas na denúncia. Considerar-se-á afastado, definitivamente, do cargo, o denunciado que for declarado pelo voto de dois terços, pelo menos, dos membros da Câmara, em curso de qualquer das infrações especificadas na denúncia. Concluído o julgamento, o Presidente da Câmara proclamará imediatamente o resultado e fará lavrar ata que consigne a votação nominal sobre cada infração, e, se houver condenação, expedirá o competente decreto legislativo de cassação do mandato de Prefeito. Se o resultado da votação for absolutório, o Presidente determinará o arquivamento do processo. Em qualquer dos casos, o Presidente da Câmara comunicará à Justiça Eleitoral o resultado; VII - O processo, a que se refere este artigo, deverá estar concluído dentro em noventa dias, contados da data em que se efetivar a notificação do acusado. Transcorrido o prazo sem o julgamento, o processo será arquivado, sem prejuízo de nova denúncia ainda que sobre os mesmos fatos” (grifado e comentado). Esse mesmo procedimento, substancialmente, é copiado pelo Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Rica (art. 83). No que tange ao procedimento de regência, importa observar que sequer fora decidido pelo Plenário da Câmara sobre o “prosseguimento” ou o “arquivamento” da denúncia ofertada, ato este que é realizado apenas após a defesa preliminar do alcaide (art. 5º, III, Dec.-lei 201/67). Frise-se que o decreto legislativo em referência (f. 21) sequer menciona que o afastamento liminar teria se dado pelo fato de o executivo impedir a plena apuração dos fatos ou por se tratar de ilícito continuado, conforme exigência do artigo 203, § 2º da Carta Magna Estadual. De igual modo, presente se mostra o segundo requisito legal para o acolhimento da medida liminar, qual seja, a possibilidade da ocorrência de dano de difícil reparação ao direito do impetrante, se for mantido o ato coator até a sentença final, uma vez que o documento f. 21 (Decreto Legislativo) demonstra não somente sua cassação liminar, inaudita altera pars, como revela também uma situação de desconfirmação institucionalizada gerada por atos aparentemente unilaterais dos representantes do Poder Legislativo e Executivo, situação esta que se for mantida, na forma em que apresentada nos autos, implicará em severa perturbação da ordem pública e política no Município de Vila Rica-MT. E digo atos unilaterais porque, se de um lado há denúncia de eleitor devidamente formalizada contra o impetrante (art. 5º, I, Dec.-lei 201/67), de outro não há obediência ao due process of law no âmbito de processo administrativo instaurado (art. 5º, LV, CF). Outrossim, certo é que relações jurídicas das mais diversas poderão advir do indigitado decreto legislativo, vindo a causar prejuízos não somente para o impetrante, mas também para os eleitores vilariquenses, que poderão vir a ter representação irregular junto ao Executivo, em detrimento de integrante por eles escolhido no exercício do sagrado direito de voto. Por outro lado, tudo indica que o processo político administrativo de cassação encontra-se em fase inicial e caso não seja saneado imediatamente, poderá culminar com o afastamento definitivo do impetrante do cargo, sem a observância dos preceitos constitucionais, legais e regimentais pertinentes, ocasionando lesão de difícil reparação. Não há dúvida de que o periculum in mora está presente. 4. POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, 203 da CE/MT, 5º do Dec.-lei 201/67 e 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Rica-MT, concedo a segurança liminarmente pretendida, para o fim de ordenar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 188/2007, que determinou o afastamento liminar do impetrante do exercício do cargo de prefeito municipal de Vila Rica-MT. A violação do presente provimento mandamental constituirá ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando o infrator a sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além da multa de 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 14, inciso V, e parágrafo único). 5. Expeça-se o respectivo mandado para cessação dos efeitos do ato impugnado até o desfecho da causa. 6. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que julgue necessárias (Lei nº 1.533/51, art. 7º, I), bem como para que apresente o documento faltante requisitado à f. 27, qual seja, a ata da Sessão Ordinária que originou o ato combatido, sob as penas já expressadas no referido comando judicial. 7. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em cinco (05) dias, sendo vedada a juntada de novos documentos, sob pena de desentranhamento. 8. Cumpridos os itens 6 e 7 supra, prestadas ou não informações, manifeste o representante do Ministério Público, no prazo de cinco (05) dias (art. 10 da referida lei), e após, voltem-me os autos conclusos. 9. Cumpra-se. Intimem-se. Vila Rica-MT, 14 de junho de 2007. Gleidson de Oliveira Grisoste Barbosa Juiz de Direito 14/6/2007 Carga De:Gabinete da Segunda Vara Para:Segunda Vara 14/6/2007 Certidão de recebimento de autos Certifico e dou fé, que recebi os autos que estavam em carga ao Gabinete. 14/6/2007 Vindos Diversos Do Gabinete. 14/6/2007 Mandado Expedido MANDADO DE CUMPRIMENTO DE LIMINAR E NOTIFICAÇÃO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO(A) MM.(ª) JUIZ(A) Gleidson de Oliveira G. Barbosa OFICIAL DE JUSTIÇA: VANDERLEI MATTE NÚMERO DO PROCESSO: 2007/222. VALOR DA CAUSA: R$ 1.000,00 ESPÉCIE: Mandado de segurança em geral PARTE REQUERENTE: PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA/MT E FRANCISCO TEODORO DE FARIA ADVOGADO(S) DA PARTE REQUERENTE: Dr.(s) JOSUÉ SILVA MARINHO PARTE REQUERIDA: Câmara Municipal de Vila Rica, CNPJ: 03.148327/001-01, brasileiro(a), Endereço: Rua das Palmeiras, 82, Bairro: Setor Norte, Cidade: Vila Rica-MT e Gilmar Alves da Silva, Cpf: 632.028.321-15, Rg: 996.893 SSP MT, brasileiro(a), casado(a), técnico em agropecuária, Endereço: Rua Piauí, Nº. 491, Bairro: Inconfidentes, Cidade: Vila Rica-MT MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA: IMEDIATA SUSPENSÃO DOS EFEITOS DO DECRETO LEGISLATIVO Nº 188/2007, QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO LIMINAR DO IMPETRANTE DO EXERCÍCIO DO CARGO DE PREFEITO MUNICIPAL DE VILA RICA-MT. FINALIDADE: EFETUAR O CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR DEFERIDA e, após, PROCEDER À NOTIFICAÇÃO DA PARTE IMPETRADA por todo conteúdo da decisão abaixo transcrita e da petição inicial, cuja(s) cópia(s) segue(m) anexa(s), como parte(s) integrante(s) deste mandado para, no prazo de 10 dias, prestar as informações que julgar necessárias, bem como para apresentar o documento faltante requisitado à f. 27, qual seja, a ata da Sessão Ordinária que originou o ato combatido, sob as penas já expressadas no referido comando judicial. DESPACHO/DECISÃO: “4. POSTO ISSO, com fundamento nos artigos 7º, inciso II, da Lei 1.533/51, 203 da CE/MT, 5º do Dec.-lei 201/67 e 83 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Vila Rica-MT, concedo a segurança liminarmente pretendida, para o fim de ordenar a imediata suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº 188/2007, que determinou o afastamento liminar do impetrante do exercício do cargo de prefeito municipal de Vila Rica-MT. A violação do presente provimento mandamental constituirá ato atentatório ao exercício da jurisdição, sujeitando o infrator a sanções criminais, civis e processuais cabíveis, além da multa de 20% sobre o valor da causa (CPC, art. 14, inciso V, e parágrafo único). 5. Expeça-se o respectivo mandado para cessação dos efeitos do ato impugnado até o desfecho da causa. 6. Notifique-se a autoridade impetrada a fim de que, no prazo de dez (10) dias, preste as informações que julgue necessárias (Lei nº 1.533/51, art. 7º, I), bem como para que apresente o documento faltante requisitado à f. 27, qual seja, a ata da Sessão Ordinária que originou o ato combatido, sob as penas já expressadas no referido comando judicial. 7. Se as informações vierem acompanhadas de documentos, diga o impetrante, em cinco (05) dias, sendo vedada a juntada de novos documentos, sob pena de desentranhamento. 8. Cumpridos os itens 6 e 7 supra, prestadas ou não informações, manifeste o representante do Ministério Público, no prazo de cinco (05) dias (art. 10 da referida lei), e após, voltem-me os autos conclusos. 9. Cumpra-se. Intimem-se.” 13/6/2007 Mandado Devolvido pelo Oficial de Justiça 12/6/2007 Distribuição do Processo Distribuído em 12/6/2007 às 17:50 Horas para Segunda Vara Com o Número: 2007/222 Oficial Justiça: Vanderlei Matte Consulta realizada em: 15/06/2007 01:39 www.tj.mt.gov.br As informações apresentadas são meramente informativas e não têm valor jurídico.




Fonte: Assessoria

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