Justiça determina fim da gratuidade na entrada de idosos no Cristo Redentor
O órgão especial do TJ julgou procedente o pedido do prefeito César Maia (DEM) para suspender os efeitos da lei municipal 4.295, que garantia a gratuidade aos idosos.
Segundo o relator, desembargador Rudi Loewenkron, a lei viola a Constituição por vício de iniciativa e fere o artigo 112 da Constituição estadual, que prevê a indicação da fonte de custeio neste tipo de gratuidade.
"Esta gratuidade tem que ser paga por alguém. O serviço, que é uma concessão, é explorado por particulares e eles não podem trabalhar de graça. É um negócio com a finalidade de lucro. A lei tem de dar a origem do custeio. O concessionário tem de ser ressarcido", afirmou o desembargador.
O relator disse também que em lugares explorados pelo poder público, como o estádio do Maracanã, a gratuidade pode ser concedida. "O idoso pode entrar de graça no Maracanã, por exemplo. Basta ter uma lei neste sentido. Sendo administrado pelo particular tem que dar compensação", disse o relator.
Ele reconheceu que a medida é "impopular". "É uma medida antipática. O cidadão comum não compreende isso, mas nós somos escravos das leis constitucionais", afirmou.
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