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Cidades/Geral
Terça - 05 de Junho de 2007 às 13:15

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A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do voto do revisor, deu provimento parcial ao recurso interposto pela distribuidora de energia Centrais Elétricas Mato-grossenses S/A e reformou a sentença que havia condenado a empresa a pagar indenização de um salário mínimo mensal à mãe de um garoto que morreu eletrocutado em 1999 até a data em que ele completaria 25 anos, além de R$ 250 mil de indenização por danos morais.

Agora, a Cemat deverá pagar R$ 105 mil a título de danos morais e uma pensão mensal correspondente a 2/3 do salário mínimo, que deve ser reduzida para 1/3 a partir da data em que a vítima completaria 25 anos até quando completasse 65 anos. Essa pensão deve ser incluída na folha de pagamento da empresa. Participaram desse julgamento (processo nº. 70.901/2006) os desembargadores Márcio Vidal (revisor), José Silvério Gomes (vogal) e o juiz Sebastião Barbosa Farias (relator).

De acordo com informações contidas nos autos, no dia 05/04/1999 o menor Christopher Jonas Gomes brincava, em companhia de um amigo, nos arredores de sua residência. Ao tentar atravessar um ‘esgoto’ a céu aberto, acabou caindo na água, onde recebeu descarga elétrica devido à presença de fios condutores de eletricidade. Por conta disso, o menor faleceu eletrocutado. O laudo pericial realizado à época revelou que o fio caído em contato com a água deixou o local eletrificado.

“Do exposto, dúvida não há que a causa da morte daquela criança foi descarga elétrica em virtude de fios condutores presentes no local. Cumpre esclarecer, nesse momento, que o acidente fatal se deu em decorrência de fios de alta-tensão soltos do poste, que ali estavam em virtude de ‘gambiarras’ de terceiro (que são comumente conhecidas como ‘gato’), no intuito de furtar energia elétrica (...) No caso em debate, muito embora o acidente tenha ocorrido em virtude de ‘gambiarra’ de terceiros, entendo que houve omissão da concessionária no seu dever de fiscalização e boa prestação dos serviços, uma vez que, tendo sido comunicada pelos moradores daquela localidade da ocorrência desses ‘gatos’, nada fez para eliminá-los. Ou se fez, apenas o fez no sentido de evitar o furto da energia elétrica, não eliminando os fios, que ficaram soltos ao chão, causando perigo à sociedade”, explicou o desembargador Márcio Vidal.

Conforme o magistrado, cabe à concessionária zelar pela eficiente prestação de serviço, tomando todas as providências necessárias para evitar a ocorrência de prejuízos aos consumidores que contam com a prestação de seus serviços, e que ninguém mais tem condição de fazê-lo. “O dever de fiscalizar as condições dos postes de sustentação dos fios e das linhas de transmissão de eletricidade é da concessionária de energia elétrica. Cumpre-lhe todas as cautelas necessárias para eliminar qualquer perigo decorrente do serviço prestado para a coletividade. Se a empresa não atende as exigências quanto à conservação dos fios e deixa de verificar a ocorrência da intervenção de terceiros sobre a rede de distribuição externa, mesmo tendo sido comunicada do fato, é sua a responsabilidade pelo infortúnio ocorrido”, acrescentou.

Ele destacou o artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que ‘os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias, ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes e seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste Código’.

Com relação à indenização por dano moral, o magistrado entende que o pedido de minoração da quantia de R$ 250 mil deve prosperar, pois o valor se mostra exorbitante e não atende os princípios da adequação e da razoabilidade, não estando, também, ajustado aos parâmetros adotados pela Corte Superior em casos assemelhados.

“O arbitramento do montante indenizatório deve observar a dupla finalidade da reparação, isto é, a compensação ao apelado, na medida do possível, pelos sofrimentos enfrentados, e o efeito pedagógico, em relação a condutas futuras. No entanto, não deve representar enriquecimento à parte postulante, pois a indenização moral não se equivale a um bilhete de loteria, devendo, então, ser repensada, à luz da capacidade econômica das partes. Com efeito, com respaldo de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, julgo adequada a fixação dessa quantia em 300 salários mínimos, o equivalente a R$ 105 mil”.

Já com relação ao pedido de pensão mensal, o desembargador assinalou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de ser devida indenização por dano material aos pais de família de baixa renda em decorrência de morte de filho menor, independentemente de exercer trabalho remunerado, desde a data em que a vítima completaria quatorze anos, idade em que o direito laboral admite contrato de trabalho, até a data em que a vítima atingiria a idade de sessenta e cinco anos.

“Ainda, entende o STJ, entretanto, que tal pensão deve ser reduzida pela metade após a data em que o filho completaria vinte e cinco anos, quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração ao lar primitivo”. Se a beneficiária falecer antes da data em que o filho completaria 65 anos, a pensão será extinta.





Fonte: 24 Horas News

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