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Consumidor tem direito a assistência em caso de cancelamento ou atraso de vôo
Citando o Código Brasileiro da Aeronáutica (Lei nº. 7.565/1986) e a Portaria 676 do Comando da Aeronáutica, o documento demonstra que o dever de assistência (art. 231) constitui uma obrigação às companhias e não se confunde com a responsabilidade civil. Ou seja, independente do motivo, o transportador aéreo não pode se excluir da responsabilidade alegando não ser o causador do atraso ou cancelamento do vôo.
“Isso porque o dever de assistência nada tem a ver com reparação de danos, nem tampouco com dolo e culpa do transportador, mas simplesmente com a necessidade de auxiliar o consumidor em situação de extrema vulnerabilidade, protegendo sua vida, dignidade, saúde e segurança. Afinal, o transportador, além de ter assumido os riscos do negócio, possui mais condições do que o consumidor”, diz.
A distinção com a reparação de danos (art. 256, caput) mostrada pela lei tem consonância com os princípios da Constituição Federal e do Código de Defesa do Consumidor (CDC), passando pelo artigo 741 do Código Civil de 2002.
“Diante da conjuntura adversa do setor aéreo brasileiro e da parte patente vulnerabilidade do consumidor-passageiro, é fundamental que as companhias aéreas cumpram com o dever de assistência (...) agindo de forma transparente e acessível (...) preservando, assim, a sua dignidade, saúde, segurança e interesses econômicos”, conclui.
Caso não tenha seu direito respeitado, o consumidor deve guardar todas as notas fiscais dos seus gastos extras e solicitar o ressarcimento do valor integral no Procon-MT. Lembrando que já está em funcionamento o posto de atendimento da Defensoria Pública e do Juizado Especial no mesmo local. A sede Estadual do órgão está localizada no Edifício Eldorado Executive Center, a Avenida Historiador Rubens de Mendonça, nº. 917 Bairro Araés – ao lado do prédio da Polícia Federal – e atende das 12h às 18h, de segunda a sexta-feira. Para mais informações ligue 3613-8500 ou 151 (gratuito).
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