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Cidades/Geral
Terça - 29 de Maio de 2007 às 15:33

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O banco Bradesco foi condenado a pagar R$ 18 mil de indenização por danos morais a um correntista empresarial que teve um cheque fraudado e, por conta da devolução do cheque sem provisão de fundos, acabou tendo o nome incluído nos cadastros de proteção ao crédito. A instituição também deve declarar nulo o cheque emitido pelo fraudador, no valor de R$ 1.950,00. A sentença foi proferida nesta segunda-feira (28/05) pela juíza Ester Belém Nunes Dias, da 1ª vara cível da comarca de Várzea Grande e é passível de recurso.

O autor da ação ajuizou ação declaratória de nulidade de título de crédito concomitante com indenização por danos morais e materiais (processo n.º 282/2006) após tomar conhecimento da inclusão indevida de seu nome no Serasa. A devolução de um cheque sem provisão de fundos sacado contra o Bradesco foi o motivo da inclusão. Ao buscar informações e obter microfilmagem da cártula, confirmou que não havia emitido o cheque pois a folha original ainda estava em seu poder, em branco, e a assinatura não conferia. O documento havia sido clonado.

“Relativamente ao dano em si, em que pese a alegação do réu de que não ocorreu e que também teria sido vítima de fraude, entendo que o simples apontamento em órgãos restritivos de crédito mostra-se completamente indevido e é suficiente para demonstrar o dano”, afirmou a magistrada.

Conforme a juíza Ester Belém Nunes Dias, em virtude do grande número de cheques emitidos, é de praxe que os bancos estabeleçam a compensação eletrônica. A instituição financeira sacada não recebe o título original para compensação, mas apenas informa ao banco onde ocorreu o depósito se há ou não numerário para pagamento. Trata-se de serviço realizado para facilitar os atos de compensação, contudo, não possibilita a cabal conferência dos títulos, possibilitando a configuração de fraudes.

“Conseqüentemente, entendo que o banco, ao dar maior agilidade ao serviço, assume o risco de eventuais falhas na compensação. Logo, entendo aplicar-se a teoria objetiva da culpa, inclusive por tratar-se de relação de consumo. Não bastasse a assunção do risco pelo pagamento de cheques pelas vias eletrônicas, não seria demais entrar em contato com o titular da conta perquirindo acerca da emissão do título, o que é bastante comum quando se excede determinado valor. Além disso, na forma do art. 43, § 2o, do CDC, deveria ter previamente notificado o autor acerca do apontamento, o que não consta nos autos ter ocorrido”, acrescentou.

O Bradesco precisa oficiar o Serasa e o Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF) para que efetuem o cancelamento definitivo das restrições feitas no nome do autor com relação a esse título. Além disso, deve pagar custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 3,5 mil.





Fonte: 24 Horas News

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