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Cidades/Geral
Segunda - 28 de Maio de 2007 às 13:29

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O município de Várzea Grande, o Estado de Mato Grosso e os gestores do Sistema Único de Saúde do município e do Estado deverão fornecer, de maneira solidária, internamento domiciliar gratuito pelo sistema home care a uma paciente em estado vegetativo. Atualmente internada no Hospital Santa Rosa, em Cuiabá, ela não tem condições financeiras de arcar com tal despesa. A sentença foi proferida pelo juiz Rodrigo Roberto Curvo, titular da Terceira Vara Especializada da Fazenda Pública.

De acordo com informações contidas nos autos, a paciente ingressou com ação cominatória de obrigação de fazer devido à inércia dos requeridos ante a obrigação de fornecer internação domiciliar gratuita pelo sistema home care. Em 19 de janeiro de 2007, ela sofreu um acidente de motocicleta que lhe causou traumatismo craniano grave e, como conseqüência, lesões neurológicas. Desde então a paciente já fez duas cirurgias e atualmente encontra-se internada em estado vegetativo, se alimentando apenas por gastrotomia.

Por conta do extenso período de internação, do estado de saúde bastante debilitado e do alto risco de infecção hospitalar, a autora da ação necessita da transferência para o ambiente domiciliar, com os devidos cuidados proporcionados pelo sistema home care. A paciente recebe mensalmente R$ 700, a título de auxílio-doença, e não tem condições financeiras de arcar com o sistema.

“Constata-se que o pedido de liminar formulado pela parte autora é digno de acolhimento, já que encontra guarida na Lei Federal 10.424/2002, mais precisamente em seu artigo 19-I, que estabelece ‘no âmbito do Sistema Único de Saúde, o atendimento domiciliar e a internação domiciliar’. De outro lado, o periculum in mora é igualmente verificado, em face do risco de ineficácia da medida se deferida somente ao final, mormente diante do risco de agravamento do já debilitado estado de saúde da autora, caso permaneça no ambiente hospitalar sob o risco de infecções oportunistas, notadamente em decorrência da condição vegetativa que acomete a paciente”, destacou o magistrado.

O juiz Rodrigo Roberto Curvo também justificou a concessão da liminar porque a inércia dos requeridos poderá causar lesão irreparável ou de difícil reparação, sobretudo pelo extremo risco de morte da paciente. Ele ressaltou que a Constituição Federal, em seu artigo 5º, prevê a inviolabilidade do direito à vida, consolidando-o como um dos direitos fundamentais do homem. Para o magistrado, o direito à vida, à saúde e à dignidade humana deve prevalecer em detrimento aos gastos públicos.

Na decisão, ele destacou os artigos 196 e 198 da Constituição Brasileira, que especificam, respectivamente, que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação” e “as ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes: atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais”.

O magistrado fixou multa diária de R$ 5 mil caso a decisão liminar não seja cumprida. Além disso, se houver descumprimento da ordem judicial, uma cópia da liminar deverá ser encaminhada ao Ministério Público Estadual para a adoção das providências legais pertinentes à responsabilidade civil e criminal das autoridades descumpridoras. Os requerentes têm prazo legal de 60 dias para contestar a ação.





Fonte: Assessoria

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