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Patrão paga R$ 17 mil por tirar blusa de funcionária
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a condenação de um chefe que tirou a blusa uma ex-empregada nas dependências da empresa Comercial F & A Ltda, de Minas Gerais. O patrão deverá pagar uma indenização de R$ 17 mil por assédio sexual.
A empregada foi contratada em 2001 como recepcionista, passando depois a supervisora, até sua demissão em junho de 2005. Segundo ela, o chefe era casado, tinha em torno de 50 anos e a assediava constantemente com piscadas, assovios, tentando o contato físico, como pegar na mão, além de fazer propostas indecentes, todas recusadas pela empregada.
A mulher contou que ele chegou a despi-la na frente dos colegas, enquanto ela arrumava um lustre. Alegou transtornos emocionais pelos atos do sócio, contando que chegou a denunciá-lo na Divisão de Polícia Especializada em Crimes contra a Mulher.
Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a trabalhadora pediu indenização por dano moral no valor de 100 vezes o seu último salário, que era de R$ 800, além de outras verbas.
A empresa negou as alegações, revoltando-se contra a condenação. Afirmou que as circunstâncias narradas não caracterizam o crime, alegando que a empregada, apesar de casada, mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais, e que o sócio, "jamais praticou quaisquer dos atos mencionados pela trabalhadora".
O juiz sentenciou que "o assédio está implícito pela atitude do sócio" e, "à luz dos artigos 131 e 335 do CPC, 5º da Constituição, 186, 187 e 727 do Código Civil, além do 8ª da CLT, caracteriza-se a ocorrência de dano moral à autora", fixando em R$ 3,2 mil a indenização, mais as verbas pleiteadas.
A supervisora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), insatisfeita com o valor da indenização. Argumentou que a empresa é de grande porte, conhecida como Chalé Mineiro, podendo arcar com valor maior, "como forma de educar os patrões". A empresa também recorreu, insistindo que não houve assédio.
A decisão regional tratou do dano moral em conjunto com os demais pedidos e fixou a condenação em R$ 17 mil, sendo R$ 4 mil pelo dano moral.
A empresa tentou reverter a decisão no TST, mas não obteve sucesso. O juiz Ronald Soares esclareceu que "o recurso, na verdade, pretende revolver fatos e provas, o que é vedado em sede de revista a teor da Súmula 126", mantendo a decisão do TRT.
A empregada foi contratada em 2001 como recepcionista, passando depois a supervisora, até sua demissão em junho de 2005. Segundo ela, o chefe era casado, tinha em torno de 50 anos e a assediava constantemente com piscadas, assovios, tentando o contato físico, como pegar na mão, além de fazer propostas indecentes, todas recusadas pela empregada.
A mulher contou que ele chegou a despi-la na frente dos colegas, enquanto ela arrumava um lustre. Alegou transtornos emocionais pelos atos do sócio, contando que chegou a denunciá-lo na Divisão de Polícia Especializada em Crimes contra a Mulher.
Na 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, a trabalhadora pediu indenização por dano moral no valor de 100 vezes o seu último salário, que era de R$ 800, além de outras verbas.
A empresa negou as alegações, revoltando-se contra a condenação. Afirmou que as circunstâncias narradas não caracterizam o crime, alegando que a empregada, apesar de casada, mantinha relacionamentos amorosos extraconjugais, e que o sócio, "jamais praticou quaisquer dos atos mencionados pela trabalhadora".
O juiz sentenciou que "o assédio está implícito pela atitude do sócio" e, "à luz dos artigos 131 e 335 do CPC, 5º da Constituição, 186, 187 e 727 do Código Civil, além do 8ª da CLT, caracteriza-se a ocorrência de dano moral à autora", fixando em R$ 3,2 mil a indenização, mais as verbas pleiteadas.
A supervisora recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (Minas Gerais), insatisfeita com o valor da indenização. Argumentou que a empresa é de grande porte, conhecida como Chalé Mineiro, podendo arcar com valor maior, "como forma de educar os patrões". A empresa também recorreu, insistindo que não houve assédio.
A decisão regional tratou do dano moral em conjunto com os demais pedidos e fixou a condenação em R$ 17 mil, sendo R$ 4 mil pelo dano moral.
A empresa tentou reverter a decisão no TST, mas não obteve sucesso. O juiz Ronald Soares esclareceu que "o recurso, na verdade, pretende revolver fatos e provas, o que é vedado em sede de revista a teor da Súmula 126", mantendo a decisão do TRT.
Fonte:
Terra
URL Fonte: https://reporternews.com.br/noticia/224955/visualizar/
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