O Ministério Público pode examinar, em qualquer tribunal ou juízo, autos de processos findos ou em andamento. Entretanto, não tem direito à vista prévia de todo e qualquer auto de natureza criminal que seja distribuído ao Serviço de Plantão Judicial da Comarca de Porto Alegre.
O entendimento é da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, aodesacolher Mandado de Segurança contra ato de juiz plantonista que impediu o MP dar vista prévia em autos-de-prisão em flagrante. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento do dia 28 de fevereiro.
MP argumentou que o juiz violou direito líquido e certo do promotor, diante das prerrogativas que lhe são garantidas pela Constituição Federal no exercício da função. Disse que o auto-de-prisão em flagrante, quando encaminhado ao Judiciário para análise de legalidade, adquire natureza processual.
Em vista da negativa de acesso, o MP requereu o direito de se manifestar anteriormente a eventual pedido de liberdade provisória. Também pediu a concessão, de forma permanente, de vista prévia de todo e qualquer feito de natureza criminal que seja distribuído ao Serviço Judicial de Plantão na Comarca da Capital.
Conceitos diferentes
O relator do recurso, desembargador Carlos Alberto Etcheverry, iniciou seu voto citando o artigo 41, inciso VII, da Lei 8.625/1993, a Lei Orgânica do Ministério Público. Em síntese, o dispositivo diz que o MP tem a prerrogativa de ‘‘examinar, em qualquer juízo ou tribunal, autos de processos findos ou em andamento, ainda que conclusos à autoridade, podendo copiar peças e tomar apontamentos’’.
Afirmou que, diante do teor expresso da Lei, reproduzido na Lei Orgânica do MP gaúcho — artigo 35, inciso VII —, não há a menor dúvida de que lhe deve ser facultado, no serviço de plantão da Comarca de Porto Alegre, examinar qualquer auto ou expediente que nele tramite, envolvendo matéria criminal.
No entanto, advertiu o relator, ‘‘abrir vista’’ não se confunde com o ‘‘exame de autos’’ — esse sim assegurado pelo Estatuto do Ministério Público. Tratam-se de conceitos claramente distintos.
Para Etcheverry, ‘‘abrir vista’’ dos autos significa intimar a parte, cumprindo decisão judicial, para tomar conhecimento da existência de autos, de documentos ou peças processuais a eles acostadas; ou para se manifestar sobre pedido formulado pela parte contrária.
‘‘O Ministério Público pode fazer o ‘exame dos autos’ a qualquer momento, mesmo que estejam conclusos ao magistrado, independentemente de ‘abertura de vista’. Se esse exame lhe é facultado, como parece incontroverso no caso concreto, a lei está sendo cumprida. E, evidentemente, não está sendo descumprida se o juiz não determina ‘vista prévia de todo e qualquer auto de natureza criminal’ que seja distribuído ao Serviço Judicial do Plantão, pois a tanto não é obrigado pela lei’’, justificou.
O desembargador-relator disse que o ideal seria que o promotor não precisasse ficar todo o tempo no plantão, tendo de tomar conhecimento, minuto a minuto, de tudo que lá acontece. ‘‘Mas, infelizmente, não lhe é assegurado esse direito. Assim, enquanto o legislador não dispuser diferentemente, deverá tornar permanente sua presença no local em que o serviço em questão é prestado, mantendo-se atento e vigilante’’, encerrou.
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