STJ julga legalidade da cobrança de assinatura básica para telefone fixo
A consumidora gaúcha moveu uma ação de inexigibilidade da cobrança, cumulada com repetição de indébito. Ela pretende, além de ser desobrigada do pagamento da cobrança, receber de volta, em dobro, os valores pagos pela assinatura do telefone fixo à Brasil Telecom. Em primeira instância, a consumidora não teve sucesso. Apelou ao TJ/RS, que atendeu o pedido. O Tribunal entendeu que é abusiva a exigência de contraprestação por serviço não fornecido, além de inexistir previsão legal para a cobrança e terem aplicação ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A Brasil Telecom recorreu, então, ao STJ, sustentando que os direitos previstos no CDC não excluem os decorrentes da legislação ordinária preexistente, qual seja, a Lei Geral das Telecomunicações. Disse ainda que a tarifa mensal não é voltada apenas à cessão de linha ou de terminal telefônico, mas também à infra-estrutura fornecida. Alega que norma da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) autoriza a cobrança da tarifa de assinatura e que somente caberia a repetição do indébito quando demonstrado o erro do pagamento voluntário.
A Primeira Seção, formada pelos dez ministros da Primeira e da Segunda Turma do Tribunal, reúne-se a partir das 13 h. O órgão é responsável por analisar processos que tratam de Direito Público.
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