Empregado de Cartório não é servidor público
No acórdão da Segunda Turma, por decisão unânime, ficou definido que os empregados dos cartórios, embora exerçam função pública acessada por meio de concurso e são fiscalizados pelo Poder Público, exercem função em caráter privado.
Em seu voto o desembargador Luiz Alcântara, relator do recurso, descreveu uma decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2005, na qual ficou firmado que a exigência de concurso público para notários e registradores é apenas uma norma moralizadora, mas eles exercem na verdade uma função de caráter privado. Esses empregados não recebem sua remuneração dos cofres públicos e sim do Oficial Titular, com a arrecadação que tem origem nos serviços prestados a terceiros.
Diversas outras decisões do STJ tratando da mesma questão negam estabilidade extraordinária como servidor público para empregados de cartórios que queriam se beneficiar do disposto no artigo 19 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição de 1988. Por este artigo, servidores públicos não concursados e com mais de cinco no exercício da função se tornaram estáveis.
O relator reforçou o seu entendimento citando o artigo 36 da Constituição Federal que diz: "Os serviços notariais e de registro são exercido em caráter privado, por delegação do Poder Público". Desta forma, nem o fato de que, no caso apreciado, a escrevente juramentada prestou termo de compromisso perante juiz de direito afasta a constatação de que ela foi contratada pelo regime celetista.
Assim, a Turma julgou procedente o recurso proposto pela trabalhadora, declarando, por unanimidade, a competência da Justiça do Trabalho para apreciar o caso, determinando a remessa dos autos à Vara do Trabalho de Cáceres para que conclua a tramitação e o julgamento da ação.
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