Atestado de mau comportamento de João Arcanjo é anulado
“Incorreta a expedição de atestado de mau comportamento carcerário em desfavor do impetrante, vez que o motivo ensejador do registro em seu prontuário ou ficha disciplinar, qual seja, a prática de infrações disciplinares que teria o condão de tipificar o mau comportamento, não subsiste ante a inobservância de formalidade legal (instauração de procedimento disciplinar e decisão motivada), o que torna o ato nulo de pleno direito, posto que, ainda que tivesse cometido falta grave, como consta no atestado, ou reincidido em falta média, é certo que, para constar tal registro e subsidiar a classificação da sua conduta pela administração, tornar-se-ia imperioso que a infração imputada fosse apurada em prévio e regular procedimento disciplinar, oportunidade na qual o autor poderia exercer o sagrado direito ao contraditório e ampla defesa que lhe são assegurados constitucionalmente (art. 5°, LV, CF)”, destacou o magistrado na decisão.
No dia 11 de março de 2006, Arcanjo retornou ao Brasil (extraditado do Uruguai) e foi recolhido na penitenciária do Pascoal Ramos. Ao longo desse período, foram expedidos dois atestados de bom comportamento carcerário, um no dia 23 de maio de 2006 e outro em 10 de julho de 2006. Contudo, sete dias após ter sido emitido um atestado de bom comportamento, foi expedido um novo atestado de comportamento carcerário, atribuindo-lhe mau comportamento (17/07/2006). De acordo com a defesa do réu, não foi obedecido o trâmite processual inerente à apuração da falta grave que lhe foi imputada.
O atestado de mau comportamento foi emitido porque em duas ocasiões os policiais encontraram dinheiro, em moeda americana e uruguaia, em poder de Arcanjo. A primeira ocorreu no dia em que Arcanjo foi preso e a outra, dois dias depois da prisão. Somadas, as duas apreensões equivalem, em moda nacional, a aproximadamente R$ 2,5 mil.
De acordo com o juiz Paulo Márcio Soares de Carvalho, o artigo 59 da lei de execução penal prevê a necessidade de instauração de procedimento para apuração quando uma falta disciplinar é praticada, assegurando ao detento o direito de defesa. “Como se nota da análise do referido artigo, incumbe ao regulamento do estabelecimento prisional local estabelecer o procedimento administrativo a ser adotado no caso da prática de infração disciplinar”.
“Neste diapasão, foi editado o Regimento Interno dos Estabelecimentos Penais do Estado de Mato Grosso, o qual prevê em seu artigo 63 as formalidades necessárias à apuração da infração cometida pelo detento, adotando procedimento formal e escrito a ser observado, bem como instituindo o rito a ser seguido até a decisão final a ser proferida. Registro, por oportuno, ao contrário do que asseveram os impetrados, ser imprescindível a instauração do competente procedimento administrativo para a apuração da infração disciplinar, assegurando, assim, ao detento, seus direitos constitucionais, notadamente em razão da disposição contida no artigo 63 do Regimento Interno, que prevê a observância de procedimento formal para aplicação das sanções pelo cometimento de infração disciplinar”, acrescentou.
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