STJ nega recurso para derrubar cobrança de mensalidade do telefone
Vidigal considerou que a empresa tem o direito de receber o pagamento pelo serviço prestado para manter "o perfeito equilíbrio na equação econômico-financeiro" para não acarretar "descompasso no próprio contrato de concessão".
O Ministério Público sustentava a inexistência de "lesão à ordem econômica", afirmando havia um desequilíbrio no contrato de prestação de serviços desfavorável ao consumidor. Após a decisão de Vidigal, o Ministério Público entrou com um agravo tentar reverter a sentença.
A Corte do STJ, no entanto, manteve a decisão de Vidigal, preservando o argumento de que o impedimento da cobrança pode provocar "o desequilíbrio econômico-financeiro" dos contratos entre a concessionária do serviço e o poder público.
Em seu voto, que foi seguido pelo restante da Corte, o ministro Raphael Monteiro chamou a atenção para um possível "efeito multiplicador" em ações com o mesmo objetivo --derrubar a cobrança da assinatura- caso o Supremo concedesse o agravo.
"O não-pagamento da tarifa básica residencial relaciona-se à operacionalidade do sistema, aspecto este que deve ser preservado no interesse dos próprios usuários e da população em geral", afirmou, lembrando que no Rio Grande do Sul e em outros Estados há "milhares de feitos" com a mesma matéria.
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