STJ nega reembolso por extensão de rede elétrica
A 2a Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, em recurso repetitivo, que concessionária de energia elétrica está livre de restituir os valores pagos pelos consumidores em construção de extensão da rede de energia. A definição só não vale se comprovado que os valores eram de responsabilidade da empresa. Para a corte, está prevista na Constituição a participação da sociedade no incremento das redes de fornecimento de luz nas áreas rurais.
Para o STJ, como o caso não é de inversão de ônus da prova e não existindo previsão contratual para o reembolso, o pedido de devolução deve ser julgado improcedente. “A participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica não é, por si só, ilegal, uma vez que, na vigência do Decreto 41.019/57 havia previsão normativa de obras que deviam ser custeadas pela concessionária, pelo consumidor, ou por ambas”, assinalou o relator do caso, ministro Luis Felipe Salomão.
Ainda segundo o ministro, em contratos regidos pelo Decreto 41.019, o consumidor que havia solicitado a extensão da rede de eletrificação rural não tem direito à restituição de valores. A ressalva vale nos casos do consumidor ter adiantado parcela que cabia à concessionária ou ter custeado obra cuja responsabilidade era exclusiva da concessionária.
“Leva-se em consideração, em ambos os casos, a normatização editada pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica (DNAEE), que definia os encargos de responsabilidade da concessionária e do consumidor, relativos a pedidos de extensão de redes de eletrificação, com base na natureza de cada obra”, afirmou Salomão.
Entenda o caso
Dez consumidores do Paraná ajuizaram ação contra a Companhia Paranaense de Energia Elétrica com o objetivo de condená-la a restituir os valores gastos por eles na construção de extensão de rede de energia elétrica. Alegaram que, em 1989, para ter acesso ao serviço público de fornecimento de energia em suas propriedades rurais, foram obrigados a custear o pagamento da construção da rede, posto de transformação, ramais de ligação e outras instalações. As melhores foram incorporadas ao patrimônio da concessionária após o término da obra, sem que houvesse nenhum ressarcimento dos gastos suportados pelos consumidores.
Em contestação, a Copel alegou que não há direito ao ressarcimento dos valores para o financiamento parcial da obra, pois está dentro da legalidade a participação financeira do consumidor, com base no Decreto 41.019 e na Portaria 93/81 do DNAEE. A Vara Cível de União da Vitória julgou improcedente o pedido e o tribunal estadual confirmou a sentença.
Participação do consumidor
Em seu voto, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou que, na década de 1980, a participação financeira do produtor rural na extensão de redes de eletrificação era uma realidade que não podia ser ignorada pelo ordenamento jurídico.
De acordo com Salomão, foi nesse cenário de reconhecida insuficiência estatal para fornecimento de energia que a Constituição Federal de 1988 foi elaborada, de modo que não se esqueceu da necessidade de participação do consumidor no desenvolvimento da eletrificação rural.
“Assim é que o artigo 187 da Carta prevê que o planejamento e a execução da política agrícola levaria em consideração a eletrificação rural e contaria com a participação efetiva do setor de produção, envolvendo produtores e trabalhadores rurais”, ressalta o ministro.
Pactuação legal
No caso, o ministro afirmou que os consumidores não demonstraram que os valores da obra deviam ter sido suportados pela concessionária do serviço – até porque nem pediram a produção de provas aptas ao acolhimento do pedido com esse fundamento.
Por outro lado, continuou o ministro, também não é a hipótese de inversão do ônus da prova, cabendo a eles a demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado. “Os consumidores pagaram 50% da obra de extensão de rede elétrica, sem que lhes tenha sido reconhecido direito à restituição dos valores, tudo com base no contrato, pactuação essa que não é ilegal, tendo em vista a previsão normativa de obra para cujo custeio deviam se comprometer, conjuntamente, consumidor e concessionária”, concluiu. A decisão foi unânime.
Época do gasto
Em outro caso, o ministro Salomão também indeferiu um pedido de ressarcimento pela expansão da rede elétrica paga por um particular. Naquele caso, um homem no Rio Grande do Sul pedia o reembolso por ter investigado na ampliação da rede elétrica e da infraestrutura da malha na região.
Baseou o pedido no Código de Defesa do Consumidor, editado em 1990, e na Lei 10.438/2002. O dispositivo autoriza o particular a custear a expansão da malha elétrica em sua região, se assim quiser, mas obriga a concessionária a reembolsá-lo. Isso porque, pela lei, a infraestrutura de energia elétrica é obrigação do Estado, dividida com as concessionárias.
O ministro entendeu que não era o caso. Afirmou que deve ser observada qual lei vigia na época das obras. E essa lei era justamente o Decreto 41.019, que autoriza o particular a dividir as responsabilidades pela malha elétrica com as concessionárias, mas não trata da obrigação de ressarcir. Aquela decisão também foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.
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