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Economia
Sábado - 13 de Abril de 2013 às 08:22
Por: Jomar Martins

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As empresas que captam interessados na contratação de seguros não se confundem com as sociedades corretoras ou com os agentes autônomos de seguro privado. Logo, o fisco não pode aplicar a elas a majoração da alíquota da Cofins prevista para as seguradoras como prevê o artigo 18 da Lei 10.684, de 2003. Por isso, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região aceitouApelação de uma corretora de seguros que entrou com Mandado de Segurança para obter o reconhecimento de seu não-enquadramento no rol das pessoas jurídicas que tiveram a alíquota da Cofins majorada de 3% para 4%.

O fisco federal defendeu que o dispositivo legal que majora a alíquota do tributo alcança as corretoras de seguro, porque elas estão contempladas na expressão ‘‘sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários’’ da lei. O acórdão foi lavrado na sessão de julgamento de 26 de março.

A sentença
Na primeira instância, a sentença proferida pelo juiz Nórton Luís Benites, da 2ª Vara Federal de Passo Fundo (RS), denegou a segurança. Fundamentalmente, o juiz levou em conta o conceito de corretagem contemplado no artigo 722 de Código Civil de 2002. Diz o dispositivo: ‘‘Pelo contrato de corretagem, uma pessoa, não ligada a outra em virtude de mandato, de prestação de serviços ou por qualquer relação de dependência, obriga-se a obter para a segunda um ou mais negócios, conforme as instruções recebidas’’.

Assim, com base nesse ‘‘conceito civilista’’ e à luz da legislação que rege a matéria, o juiz decidiu que as sociedades corretoras devem pagar a alíquota especial de 4%, conforme determina o artigo 18 da Lei 10.684/2003, e não a alíquota geral de 3%, prevista no artigo 4º, inciso IV, da Lei 9.718/1998.

Intermediadora de negócios
Ao reformar a sentença, a desembargadora-relatora Luciane Amaral Corrêa Münch disse, inicialmente, que a parte autora tem como objeto social a corretagem de seguros dos ramos elementares — vida, capitalização e planos de previdenciários. Ou seja, é mera intermediadora da captação de interessados na contratação desse tipo de produto, recebendo comissões sobre os seguros contratados das sociedades seguradoras.

Assim, não faz parte do rol das sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, autorizadas pelo governo federal. Da mesma forma, frisou a desembargadora, não se confunde com os agentes autônomos de seguros privados, conforme decisão proferida pelo desembargador federal Joel Ilan Paciornik, no voto proferido nos autos de outro processo, a Apelação Cível 2003.70.00.054852-5.

Clique aqui para a sentença e aqui para ler o acórdão.






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