Empresa de consórcio terá que ressarcir cliente
O consorciado entrou com uma Ação de Restituição com Pedido de Danos Materiais e Morais, alegando prejuízos e desgastes emocional e moral. Segundo consta nos autos (Processo 408/2005), no dia 14 de junho de 2005 o autor concretizou uma proposta de adesão a um grupo de consórcio para aquisição de um imóvel. No contrato ficaram estipuladas 99 parcelas mensais e o prêmio chegaria ao valor de R$ 128.511,20.
O cliente do Consórcio informou que pagou as faturas até o mês de setembro do mesmo ano, porém em agosto deu um lance de R$ 65.010,00, que seriam divididos da seguinte forma: R$ 20.036,54 seriam pagos em dinheiro; R$ 6.420,14 por meio do FGTS e R$ 38.553,32 embutidos no valor do financiamento.
O autor da ação contou em depoimento que, por confiar na contemplação do consórcio, realizou a compra do imóvel onde gostaria de morar, assinando um compromisso de compra e venda irretratável. Vinte dias depois do sorteio, como não obteve resposta da empresa, ele entrou em contato com a mesma e foi informado que o cadastro não havia sido aprovado.
Como já havia feito o contrato de compra do imóvel, teve de realizar um outro financiamento, cujo empréstimo foi de R$ 89.957,88, divididos em 80 parcelas. Ao solicitar a devolução dos valores para a Porto Seguro, constatou que esta restituiu o valor do lance, cancelou o contrato, mas não devolveu os valores referentes às parcelas pagas (R$ 8.798,94).
Em sua defesa a empresa alegou que o crédito do cliente não foi liberado porque ele não apresentou os documentos necessários. A Porto Seguro também considerou-se parte ilegítima da ação porque é “mero administrador de um grupo de pessoas, e recebedora dos valores destinados a aquisição do bem respectivo” (sic). Pediu a improcedência da ação alegando que o autor pretende anular a cláusula contratual que determina a devolução sessenta dias após o encerramento do grupo, sem correção monetária e que o valor a ser devolvido nesse prazo seria de R$ 5.138,82.
Na decisão o magistrado Antônio Sari determina a legitimidade de ambas as partes na ação. Em relação à restituição das parcelas já pagas, ele citou a jurisprudência das Turmas Recursais Cíveis do Estado de Mato Grosso, de que “deve haver a devolução imediata, bem como a correção monetária sobre as prestações pagas quando da retirada ou da exclusão do consorciado do plano de consórcio. Destarte, independentemente de se ter ou não encerrado o grupo deve haver a devolução das parcelas pagas ao ex-participante, no caso o autor... Nada se justificando a retenção daquilo que o ‘ desertor’ pagou, sob pena de enriquecimento ilícito de quem administra estes valores”, afirmou o juiz.
O magistrado Antônio Sari negou o pedido de danos morais ao cliente, afirmando que ele estava ciente da não aprovação do seu cadastro e se comprometeu com um terceiro para a compra do imóvel. Neste caso não haveria irregularidade ou abusividade por parte da empresa.
“Em se tratando de processo de reparação de danos, fundada no artigo 186 do Código Civil, cumpre o autor o ônus de provar, de forma plena e convincente, que o réu, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violou direito seu ou lhe causou prejuízo, não havendo elementos seguros, só restará um caminho, a improcedência do pedido”, destacou o magistrado. Cabe recurso.
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