OAB tenta derrubar no Supremo aumento de custas
Essa norma alterou o artigo 414, do Decreto Estadual 2.179/86, determinando a base de cálculo da taxa judiciária como igual ao valor da causa e seu cálculo terá as alíquotas de 1% (um por cento) ou 0,5% (meio por cento) sobre esta base, não podendo ultrapassar o valor de R$ 20 mil e nem ficar abaixo do valor correspondente a 1 (uma) Unidade Padrão Fiscal.
A OAB alega inconstitucionalidade da lei desde a sua origem, pois sua iniciativa foi do Poder Judiciário, com afronta a vários dispositivos da Constituição Federal. A Constituição estabelece, em seu artigo 96, as hipóteses nas quais cabe ao Judiciário a iniciativa de leis. “Dentre essas hipóteses não se encontra a iniciativa de leis em matéria de taxa judiciária”, já que o artigo 61, parágrafo 1°, inciso II, alínea “b”, de que “em matéria tributária a iniciativa de leis é privativa do Poder Executivo”, afirma a OAB.
A ação contesta também o valor máximo das custas judiciais, fixado em R$ 20 mil pela lei atacada: “o valor máximo de custas é excessivo e acaba por restringir o acesso ao Judiciário”. Este valor, segundo a OAB, não possui qualquer relação com a atividade judicante e, portanto, só teria o intuito de arrecadar, o que fere o princípio da razoabilidade.
O presidente da OAB, signatário da ADI, pede liminar para suspender os efeitos da lei, “quando se considera que o número de lesados diariamente, pela norma impugnada, por ser [o valor da taxa] muito elevado, [o que] determinará, eventualmente, o ajuizamento de centenas de milhares de ações para a repetição do que foi indevidamente cobrado, aumentando ainda mais o número de litígios em curso no Judiciário”. No mérito, pede a suspensão da eficácia da Lei e a declaração de sua inconstitucionalidade.
Comentários