STF deve usar súmula vinculante para proibir autorizações estaduais para bingos
O objetivo da súmula será o de impedir decisões como as investigadas pela Operação Furacão, da Polícia Federal, que apontou venda de sentenças em favor de empresários que atuam no ramo de jogos. Além dessa, outras cinco súmulas serão votadas e, se aprovadas, se tornarão as primeiras da legislação brasileira com efeito vinculante.
Ainda que a edição da súmula tenha ganhado destaque após a Operação Furacão, a iniciativa já vinha sendo encaminhada pelo STF. Em março, o procurador-geral da República, Antonio Fernando Souza, já havia dado parecer favorável a sua edição. Se for aprovada pelo mínimo de oito ministros, a súmula será publicado no Diário da Justiça. A partir daí, juízes ou assembléias legislativas poderão ser responsabilizados civil, penal e administrativamente.
A súmula apenas dará caráter definitivo a uma decisão do STF tomada em agosto de 2004. O STF não proíbe a existência de bingos e loterias, mas entende que é competência exclusiva da União legislar sobre o assunto. Dessa forma, nem leis estaduais podem autorizar o funcionamento, nem juízes podem conceder liminares favoráveis aos estabelecimentos.
“Do ponto de vista jurídico, o efeito da súmula passa a existir a partir do momento que uma ação tenha sido julgada definitivamente e tenha sido proferido seu efeito vinculante. Mesmo assim, a súmula dará maior publicidade e eficácia a esse entendimento, ajudando a evitar a concessão de novas liminares”, disse esta semana o procurador-geral da União, Luiz Henrique Martins dos Anjos.
A súmula vinculante ainda é uma novidade no Brasil. Criada por intermédio de uma emenda constitucional, ela foi regulamentada no final de 2006 e entrou em vigor em março deste ano. Junto com a que trata do funcionamento de bingos, o STF vai apreciar outras cinco. Se forem aprovadas, serão as primeiras a vigorar.
As outras cinco súmulas que serão votadas tratam dos seguintes temas: Cofins (base de cálculo, conceito de receita bruta); Cofins (majoração da alíquota); FGTS (correção das contas vinculadas, inadmissibilidade de se desconsiderar acordos firmados pelo trabalhador); competência da Justiça do Trabalho (ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trabalho) e processo administrativo no âmbito do Tribunal de Contas da União (TCU) (observância do devido processo legal, contraditório e ampla defesa do interessado).
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