Estado alerta sobre a ilegalidade da “auto-hemoterapia”
Segundo o coordenador da Vigilância Sanitária Fábio José da Silva, a Agência Nacional de Vigilância Sanitária divulgou nota técnica recomendatória sobre a irregularidade da prática da auto-hemoterapia e a Secretaria de Estado de Saúde já enviou o comunicado e o alerta a todos os municípios para que as Vigilâncias Sanitárias tomem as providências necessárias seguindo as recomendações da Agência Nacional de Saúde, uma vez que essa prática transgride normas pertinentes a saúde. “A atuação das Vigilâncias Sanitárias devem seguir as normas e instruções, podendo autuar o sujeito, por exercício da atividade sem o referido diploma. Se a prática estiver sendo exercida por enfermeiros, médicos e farmacêuticos, além de encaminhar os autos de infração as autoridades competentes, comunicar aos conselhos regionais de classe para as devidas providências. Quando a denúncia apontar que a prática esta sendo feita em residência, as Vigilâncias Sanitárias deverão pedir apoio policial e ofertar a denuncia ao Ministério Público por prática contra o cidadão e por ferir a coletividade”, disse o Coordenador de Vigilância Sanitária.
NOTA TÉCNICA – 1. A prática do procedimento denominado auto-terapia não consta na RDC nº 153, de 14 de julho de 2004, que determina o regulamento técnico para os procedimentos hemoterápicos, incluindo a coleta, o processamento, a testagem, o armazenamento, o transporte, o controle de qualidade e o uso humano de sangue e seus componentes, obtidos do sangue venoso, do cordão umbilical, da placenta e da medula óssea.
2. Tal procedimento consiste na retirada de sangue do antebraço e a imediata injeção intramuscular ou subcutânea do sangue coletado.
3. Não existem evidências científicas, trabalhos indexados, que comprovem a eficácia e segurança deste procedimento. Esta é a mesma posição do Conselho Federal de Medicina e da Sociedade Brasileira de Hematologia e Hemoterapia.
4. Alertamos que já que este procedimento não foi submetido a estudos clínicos de eficácia e segurança, a sua prática poderá causar reações adversas com graus de gravidade imprevisíveis, sejam imediatas ou tardias.
5. A Resolução CFM nº 1.499, de 26 de agosto de 1998, proíbe aos médicos a utilização de práticas terapêuticas não reconhecidas pela comunidade cientifica. O reconhecimento cientifico quando e se ocorrer, ensejará Resolução do Conselho Federal de Medicina oficializando sua prática pelos médicos no país. Proíbe também qualquer vinculação de médicos a anúncios referentes a tais métodos e práticas.
6. A prática da denominada “auto-hemoterapia” constitui infração sanitária, estando sujeitas às penalidades previstas no item XXIX, do artigo 10, da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977 e está prevista no inciso V, Art. 2º do Decreto 77.052/76. Nesse caso as Vigilâncias Sanitárias deverão adotar as medidas legais cabíveis e comunicar o fato a esta Gerência.
As denúncias poderão ser feitas pelo telefone; 3613-5377 ou 3613-5373 ou pelo email: covsan@ses.mt.gov.br - Divisão de Vigilância Sanitária do Estado.
Comentários