Modificação de sexo deve ser averbada no registro civil
No caso, P. ajuizou pedido de alteração de registro afirmando que, desde cedo, “manifesta comportamento predominantemente afeito ao genótipo feminino” para que o seu nome fosse alterado para C. de O. C.Afirmou que foi submetido “à cirurgia de redesignação sexual em agosto de 2002”.
Em primeira instância o pedido foi julgado procedente para que “seja procedida a retificação pretendida no assento de nascimento do requerente, determinando que seu nome seja alterado de P. C. de O. C. para C. de O. C., bem como para que o sexo seja alterado de masculino para feminino”, vedando, “por ocasião do fornecimento de certidões, referência a sua situação anterior. O expediente deverá ser arquivado em segredo de justiça. Informação ou certidão não poderá ser dada a terceiros, salvo ao próprio interessado ou no atendimento de requisição judicial”.
A apelação do Ministério Público foi desprovida no ponto em que a sentença determinou “a não publicidade da condição transexual do apelado, alegando, em suma, o possível prejuízo aos terceiros de boa-fé que venham a se envolver com o recorrido”.
No STJ, o Ministério Público sustentou a “necessidade de averbação, à margem do registro civil, que a alteração de nome e sexo é oriunda de decisão judicial, ocorrida após cirurgia de transgenitalização”.
Para o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, não se pode esconder no registro, sob pena de validar agressão à verdade que ele deve preservar, que a mudança decorreu de ato judicial nascida da vontade do autor e que tornou necessário ato cirúrgico complexo. “Trata-se de registro imperativo e com essa qualidade é que se não pode impedir que a modificação da natureza sexual fique assentada para o reconhecimento do direito do autor”, afirmou o ministro.
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