Juiz proibe Detran de condicionar licenciamento de veículos ao pagamento de multas
As decisões baseiam-se na Lei nº 1.533/51 e no artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, que determinam a concessão de Mandado de Segurança “para proteger direito líqüido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”.
As decisões, em ambos os casos, levaram em consideração a possibilidade de dano irreparável aos motoristas, que se encontram sem a documentação dos veículos e correm o risco de serem abordados em blitz e de sofrerem novas multas.
O magistrado Márcio Guedes argumentou ainda que o Detran não pode condicionar o licenciamento e a transferência do documento à quitação de multas. “Isto porque a autarquia dispõe de mecanismos próprios, que não o da coação, para receber em Juízo, o que efetivamente lhe é devido, através do devido processo legal, com a franquia ao proprietário dos meios de defesa e recursos inerentes”, afirmou o magistrado.
Portanto, ele concedeu parcialmente a liminar, anotando que as partes que impetraram a ação deverão pagar as demais taxas e encargos. O Detran pode recorrer da decisão.
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