Juiz Yale Sabo Mendes condena operadora e agência de turismo
Segundo o processo, ao chegar no navio, os membros da família se viram obrigados a se instalar numa cabine inferior, diferente do que constava no contrato. Ao invés da cabine A-428 da embarcação Pacifc, as quatro pessoas foram acomodadas, na primeira noite, na cabine inferior F-429 e, somente depois, na cabine contratada.
O magistrado entendeu que a agência e a operadora são responsáveis solidárias e, portanto, estão legitimadas a responderem pela falha na prestação de serviço. Yale também determinou que ambas paguem R$ 227,90 a título de indenização por danos materiais, o que representa o dobro do que a família pagou em excesso.
Outro lado
Na ação, a agência e a operadora alegam que não existiu vício na prestação de serviço, considerando que todos os serviços contratados foram colocados à disposição da família, mesmo na noite em que foi acomodada em cabine inferior.
O juiz Yale Mendes enfatizou, porém, que "trata-se de relação de consumo stricto sensu, ficando bastante caracterizado o defeito do serviço e o dano decorrente desse defeito, cuidando-se, portanto, de responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, previsto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo o fornecedor por esse serviço defeituoso".
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