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Justiça manda indenizar cliente que ficou três horas em fila de cooperativa
O fato em questão aconteceu no dia 1º de março do ano passado. O cliente P. E. S. B., que ajuizou ação de indenização por danos morais (processo nº. 413/2006), esteve na agência bancária e pegou a senha de atendimento às 12h56. Contudo, só foi atendido às 15h44. A lei municipal nº. 680/2002 estabelece que em dias normais o cliente deve ser atendido em no máximo 15 minutos, tempo esse que pode ser estendido para 30 minutos em dias mais movimentados. "Analisando o conjunto probatório dos autos em tela, é possível concluir que a prestação de serviço pelo banco-requerido realmente se deu de forma deficiente, ferindo os direitos do autor-consumidor", analisou a magistrada.
De acordo com a juíza, é indiscutível que houve afronta aos direitos do autor da ação, que permaneceu aguardando atendimento por período além do permitido. "Sem sombra de dúvidas isso acarreta desgaste físico e emocional a qualquer pessoa, não podendo tal fato ser tido como mero percalço do cotidiano, sendo passível de indenização a título de danos morais", acrescentou Paula Casagrande. Ela ressaltou ainda que a jurisprudência brasileira vem entendendo que a senha fornecida pelas instituições bancárias é suficiente para embasar pleitos desta espécie. "Se o Banco-réu entende que o documento fornecido por ele próprio aos seus clientes vem lhe causando condenações injustas, deve reorganizar estrutura interna, fornecendo documento com capacidade de identificar o usuário do serviço".
Caso não cumpra a decisão voluntariamente em quinze dias, a cooperativa deverá pagar multa de 10% sobre o valor da condenação.
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