STF suspende julgamento do direito de greve no serviço público
Eles divergiram, entretanto, sobre as regras que devem ser aplicadas no exercício desse direito pelo servidor público. Para Grau e Mendes, a greve do funcionalismo público deverá seguir a mesma lei da iniciativa privada (lei 7.783/89, a chamada lei de greve) até que o Congresso aprove uma legislação específica para o setor. Já Lewandowski entende que a lei de greve não pode ser aplicada ao setor público.
"(Ao aplicar a lei) esta Suprema Corte estaria intrometendo-se, de forma indevida, na esfera da competência que a Carta Magna reserva com exclusividade aos representantes da soberania popular, eleitos pelo sufrágio universal, direto e secreto", afirmou Lewandowski, segundo o site do STF.
Apesar do pedido de vista, o ministro Celso de Mello pediu para adiantar seu voto.
O direito de greve no funcionalismo público está previsto na Constituição de 1988. Mas até hoje o Congresso não aprovou uma lei regulamentando esse direito.
O ministro Paulo Bernardo (Planejamento) já defendeu a regulamentação do direito de greve do servidor público, mas com restrições. A idéia é que os servidores que prestam serviços considerados essenciais para a população tenham restrições para a paralisação.
Histórico
O STF está julgando os mandados de segurança impetrados pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol) e pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará (Sinjep), que pedem a regulamentação do direito de greve do servidor público.
O relator dos mandados, Maurício Correa (já aposentado), reconheceu a omissão do Legislativo. "Mas considerou que não cabia ao Judiciário imiscuir-se na atividade dos legisladores. Outro ministro, Gilmar Mendes, hoje presidente em exercício do STF, pediu vista do processo. E levou ao plenário um voto divergente do de Corrêa, que já se aposentou do tribunal", diz o blog do Josias.
"Em seu voto, apresentado em 7 de junho de 2006, Gilmar Mendes considerou que a omissão do Legislativo gerou a figura das "greves ilegais". Cabe ao Judiciário, na opinião de Mendes, intervir para concretizar o direito de greve, que a Constituição de 1988 assegurou a todos os trabalhadores, da iniciativa privada e do Estado", diz o blog do Josias.
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