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Cidades/Geral
Quarta - 11 de Abril de 2007 às 08:07

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A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região decidiu, por unanimidade, ser procedente o pedido formulado por João Arcanjo Ribeiro, com o fim de que fosse considerado prevento o Juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso para decidir ação cautelar de produção de provas antecipada, decidindo, também, pela continuidade da ação.

De acordo com o requerente, o pedido fora distribuído para o juízo da 3ª Vara Federal de Mato Grosso, que denegou, na ocasião, o pedido de antecipação de produção de prova em relação aos bens de João Arcanjo, atualmente declarados perdidos em sentença não transitada em julgado.

De acordo com o requerente, a ação cautelar de produção antecipada de prova visa esclarecer situação fática dos bens, o que é fundamental para, caso necessário, servir de base jurídica a uma futura ação indenizatória. A produção de prova serviria, igualmente, para esclarecer o que o requerente vem afirmando judicialmente, no sentido de que existe apropriação indevida de alguns de seus bens por parte do administrador judicial.

Decidiu a 3ª Turma do TRF que João Arcanjo tem razão em pretender com a ação cautelar de produção antecipada de prova demonstrar a posse atual de seus bens, devidamente discriminados, do modo como eles se encontram quanto à conservação e manutenção, inclusive quanto à psicultura.

A Turma também considerou prevento o Juízo da 1ª Vara Federal de Mato Grosso, tendo em vista o fato de que todas as questões relacionadas aos bens do réu, até o presente momento, foram decididas naquele juízo - tanto a sentença que declarara o perdimento de seus bens quanto a execução da decisão do TRF, de que os bens cedidos à terceiro fossem passados a um administrador judicial.





Fonte: TRF

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