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Cidades/Geral
Terça - 09 de Abril de 2013 às 08:35
Por: Pedro Canário

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As últimas semanas foram agitadas para os setores contábeis das empresas brasileiras. Em uma, o Congresso Nacional converteu uma Medida Provisória em lei, determinando o aumento do teto para declaração de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) pela modalidade de lucro presumido, a Presidência da República vetou a mudança e depois editou nova MP reestabelecendo o novo teto. Na mesma semana, o governo federal ampliou o rol de empresas que terão suas folhas de pagamento desoneradas e as que pagarão alíquota de contribuição sobre receita bruta de 1%.

O caso do teto da declaração de IRPJ foi o que mais chamou atenção. Quando o Congresso editou a Lei 12.794, no dia 2 de abril, transformou em lei a Medida Provisória 582/2012. No projeto de conversão, acrescentou o artigo 20, que subia de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões o teto do faturamento anual para que as empresas declarasses pelo método do lucro presumido. A partir disso, a apuração seria pelo lucro real.

Só que a lei veio com esse dispositivo vetado pela Presidência da República. A presidente Dilma Rousseff explicou que a intenção do projeto, “apesar de meritória”, estabelecia situações em que a União deixaria de arrecadar sem indicar contrapartidas financeiras. Pela Lei de Responsabilidade Fiscal, só a União poderia editar lei com tais características.

Dois dias depois, no dia 4 de abril, a presidente editou a MP 612/2013, que, entre outras medidas, corrigia o “erro” do Congresso. O artigo 27 da MP diz a mesma coisa do dispositivo vetado, mas, como foi de iniciativa da União, não padece do vício observado na mensagem de veto da Lei 12.794.

Folha de pagamento
A mesma Medida Provisória 612/13, nos artigos 25 e 28, ampliou o grupo de empresas cuja contribuição ao INSS diminuirá para 2%. A intenção foi acelerar o investimento e as contratações relacionadas a infraestrutura de turismo.

Foram afetadas as empresas de transporte coletivo ferroviário para transporte de passageiros e turismo, as de transporte rodoviário por fretamento, empresas de manutenção de máquinas e equipamentos e empresas de arquitetura e engenharia. A nova alíquota passará a valer em 1º de janeiro de 2014, ano da Copa do Mundo no Brasil.

A MP 612 também diminui a contribuição em folha sobre faturamento para 1%. Foram beneficiadas as empresas de taxi aéreo, de transporte rodoviário de carga, de agenciamento marítimo de navios, de prestação de serviços de infraestrutura aeroportuária, entre outros.

Bons tempos
As mudanças trazidas pela MP foram elogiadas por tributaristas. O advogado Rafael Capaz Goulart, do Bichara, Barata e Costa Advogados, havia demonstrado preocupação com o veto à elevação do teto para declaração pelo lucro presumido. O veto, em sua opinião, ia contra os indicativos do bom econômico que vive o Brasil, com várias empresas ultrapassando o limite de R$ 60 milhões por ano.

Quando veio a MP, comemorou o acerto da Presidência da República. Disse que, com isso, os problemas do veto à lei “parecem estar sanados”.

Já o diretor executivo da Confirp Consultoria Contábil, Richard Domingos, a semana foi próspera para o mundo contábil. Para ele, as medidas trouxeram segurança jurídica para o setor. "As medidas em sua maioria são benéficas para empresas que deverão, a partir de agora rever o planejamento tributário para os próximos anos e também ajustar os valores a serem pagos de tributos", disse.

Veja abaixo as alterações trazidas pela MP 612:

Medida Provisória 612/2013  
Artigo Tema  O que muda
27 Alteração do teto para declaração de IRPJ por lucro presumido A partir de 1º de Janeiro de 2014, o limite para opção pelo regime de tributação com base no lucro presumido será aumentado de R$ 48 milhões para R$ 72 milhões. Assim, a pessoa jurídica cuja receita bruta total, no ano-calendário anterior, tenha sido igual ou inferior a R$ 72 milhões ou a R$ 6 milhões multiplicado pelo número de meses de atividade do ano-calendário anterior, quando inferior a doze meses, poderá optar pelo regime de tributação com base no lucro presumido.
25 e 28, inciso II, alínea “a” Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - ampliação do rol de setores beneficiados A partir de 1º de Janeiro de 2014 passarão a ser abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, com alíquota de 2%: a) as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros por fretamento e turismo municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional, enquadradas na classe 4929-9 da CNAE 2.0; b) as empresas de transporte ferroviário de passageiros, enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; c) as empresas de transporte metroferroviário de passageiros, enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; d) as empresas que prestam os serviços classificados na Nomenclatura Brasileira de Serviços - NBS, instituída pelo Decreto nº 7.708/2012, nos códigos 1.1201.25.00, 1.1403.29.10, 1.2001.33.00, 1.2001.39.12, 1.2001.54.00, 1.2003.60.00 e 1.2003.70.00; e)  as empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0; f)  as empresas de engenharia e arquitetura enquadradas no grupo 711 da CNAE 2.0; e g)  as empresas de manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos enquadrados nas classes 3311-2, 3312-1, 3313-9, 3314-7, 3319-8, 3321-0 e 3329-5 da CNAE 2.0.
26, inciso I, alínea “t” Fabricantes – Novos produtos – Alíquota de 1% (altera anexo I à Lei 12.546/11), a partir de 4 de Abril de 2013 A partir de 04 de Abril de 2013: a) suportes para camas (somiês) (9404.10.00)
26, inciso I, alínea “u” Fabricantes – Novos produtos – Alíquota de 1% (altera anexo I à Lei 12.546/11), a partir de 1º de agosto de 2013 Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria. (9619.00.00).
26, inciso I Fabricantes – Novos produtos – Alíquota de 1% (altera anexo I à Lei 12.546/11), a partir de 1º de janeiro de 2014 a) armas e munições; suas partes e acessórios (Capítulo 93, exceto 93.02.00.00, 9306.2 e 9306.30.00); b)    outras gomas, resinas e outros sucos e extratos vegetais (1301.90.90); c)    latas próprias para serem fechadas por soldadura ou cravação, de capacidade inferior a 50 l, exceto para acondicionar produtos alimentícios (7310.21.90); d)    outros, artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço (7323.99.00); e)    acessórios para tubos de níquel (7507.20.00); f)     recipientes tubulares, flexíveis, de alumínio (7612.10.00); g)    recipientes tubulares, para aerossóis, com capacidade inferior ou igual a 700 cm³, de alumínio (7612.90.11); h)    cápsulas de coroa, de metais comuns (8309.10.00); i)     aparelhos de radiodetecção e de radiossondagem (radar) (8526.10.00); j)     aparelhos de radionavegação (8526.91.00); k)    aparelhos de radiotelecomando (8526.92.00); l)     instrumentos, aparelhos e modelos, concebidos para demonstração (por exemplo, no ensino e nas exposições), não suscetíveis de outros usos (9023.00.00); m)   vassouras e escovas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes, exceto escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras (9603);
26, inciso II, c/c artigo 28, inciso I, alínea “d” Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal sobre a receita bruta - Exclusão de alguns produtos a partir de 1º de Agosto de 2013 Ficam excluídos os seguintes do anexo I da Lei 12.546/11: a)    ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão) (7403.21.00); b)    barras e perfis, à base de cobre-zinco (latão) (7407.21.10 e 7407.21.20); c)    chapas e tiras de cobre, de espessura superior a 0,15 mm, de ligas à base de cobre-zinco (latão), em rolos (7409.21.00); d)    tubos de cobre refinado, não aletados nem ranhurados (7411.10.10); e)    tubos de ligas de cobre, à base de cobre-zinco (latão), não aletados nem ranhurados (7411.21.10); f)     acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre (74.12).
18 Majora em 1% alíquota de PIS e Cofins-Importação no bens classificados na Tipi, relacionados ao anexo I da Lei 12.546/11 As alíquotas da Cofins-Importação de 7,6% passam para 8,6% (essa regra já estava em vigor). Pela nova redação, as demais alíquotas da Cofins-Importação passar a ser majoradas em 1%, como por exemplo: de 9,9% (produtos farmacêuticos), de 10,3% (perfumaria), de 9,6% (máquinas e veículos), de 9,5% (pneus novos e câmaras de ar de borracha), de 10,8% (autopeças), entre outras.
23 Incentivo fiscal de IRPJ e IRPF em contrapartida a patrocínios ligados ao Programa Nacional de Apoioi à Atenção Odontológica (Pronon) e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde de Pessoa com Deficiência (Pronas/PCD) altera o artigo 4º da Lei 12.715/12 Altera o artigo 4º da Lei 12.715/12: que trata da dedução do imposto de renda sobre as doações e patrocínios diretamente ao Pronon e ao Pronas/PCD: a)    relativamente às pessoas físicas, de 1% do imposto sobre a renda devido com relação ao PRONON e a 1% do imposto sobre a renda devido com relação ao Pronas; b)    relativamente às pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, de 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronon e 1% do imposto sobre a renda devido em cada período de apuração trimestral ou anual com relação ao Pronas.





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