STF deve ‘legalizar’ a greve no serviço público
Os ministros do Supremo tendem a votar favoravelmente a um acórdão que dirá o seguinte: enquanto não for aprovada no Congresso uma lei que regulamente o direito de greve no serviço público, valem para o funcionalismo as mesmas regras que regem as paralisações dos trabalhadores da iniciativa privada. Regras fixadas na lei 7.783, sancionada sob de José Sarney, em 1989.
O julgamento acerca do direito de greve dos servidores consta da pauta da sessão plenária do STF da próxima quinta-feira (12). Os ministros vão decidir sobre um mandado de injunção ajuizado no Supremo pelo Sindicato dos Servidores Policiais Civis do Espírito Santo. Previsto na própria Constituição de 1988, o mandado de injunção é um tipo de ação usado para requerer ao Judiciário que obrigue o Legislativo a aprovar as leis que regulamentam dispositivos constitucionais. Sem elas, certos direitos não podem ser exercidos em sua plenitude. É o caso do direito de greve do funcionalismo.
Embora previsto na Constituição, esse direito não foi regulado até hoje. Já lá se vão 19 anos de omissão dos legisladores. Omitiu-se também o Executivo, que não enviou ao Congresso nenhum projeto tratando da matéria. Daí o recurso do sindicato dos policiais civis capixabas, que tiveram o seu direito de fazer greve toldado por uma decisão da Justiça Federal do Espírito Santo. Coube a Maurício Corrêa relatar o caso no Supremo. Em seu voto, o ministro reconheceu a omissão do Legislativo. Mas considerou que não cabia ao Judiciário imiscuir-se na atividade dos legisladores. Outro ministro, Gilmar Mendes, hoje presidente em exercício do STF, pediu vista do processo. E levou ao plenário um voto divergente do de Corrêa, que já se aposentou do tribunal.
Em seu voto, apresentado em 7 de junho de 2006, Gilmar Mendes considerou que a omissão do Legislativo gerou a figura das “greves ilegais”. Cabe ao Judiciário, na opinião de Mendes, intervir para concretizar o direito de greve, que a Constituição de 1988 assegurou a todos os trabalhadores, da iniciativa privada e do Estado. O ministro considerou que, enquanto perdurar a omissão do Legislativo, deve-se aplicar aos servidores públicos, por analogia, a mesma legislação que rege as greves dos trabalhadores privados. Caberá à Justiça do Trabalho, mediante requisição dos órgãos públicos interessados, assegurar a prestação de serviços mínimos à sociedade nos casos em que as paralisações afetem serviços essenciais.
O caso só não foi julgado em definitivo porque o ministro Ricardo Lewandowski também pediu tempo para analisar o processo mais detidamente. Na próxima quinta-feira (12), Lewandowski exporá sua opinião aos colegas de tribunal. Em privado, diz que deve seguir o voto de Mendes. Nesse meio tempo, os juízes do Supremo foram confrontados com um outro recurso. É semelhante ao que fora protocolado pelos policiais do Espírito Santo.
O autor desse outro mandado de injunção foi o Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Estado do Pará. Relatou-o o ministro Eros Grau, que, em seu voto, incorporou o raciocínio esgrimido por Gilmar Mendes. Ou seja, considerou que, enquanto o Legislativo não aprova uma lei específica, valem para os servidores públicos a lei dos trabalhadores das empresas privadas. Consolida-se, assim, uma tendência que, se confirmada, levará o STF a assumir o papel de legislador.
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