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Nacional
Quarta - 28 de Março de 2007 às 14:56

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O Banco Real S/A foi condenado a pagar R$ 4.545,40 a título de danos materiais, ao portador de um cheque sem fundos que teve prejuízo financeiro por conta de um erro da instituição. A sentença foi proferida nesta terça-feira (27/03) pelo juiz Yale Sabo Mendes, titular do Juizado Especial Cível do bairro Planalto, em Cuiabá.

Nos autos do processo (nº. 1252/2006), consta que o autor ajuizou ação de reparação de danos materiais. Ele vendeu um carro a uma terceira pessoa e recebeu como parte do pagamento um cheque do banco emissor no valor de R$ 2,8 mil. O cheque foi devolvido duas vezes em razão da insuficiência de fundos.

Inicialmente o banco inclui o nome da autora do cheque no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos (CCF). O nome só deveria ser retirado do cadastro mediante o pagamento do débito ou depois de transcorrido o prazo de cinco anos de inscrição. Porém, o banco Real retirou o nome da devedora mesmo sem a dívida ter sido quitada.

A única forma do portador do cheque receber o dinheiro seria através da execução, mas isso só seria possível se o nome da devedora estivesse cadastrado no CCF. Para o magistrado, o banco errou ao retirar a negativação do nome da emissora do cheque.

“A retirada ocorreu de forma indevida, pois segundo norma fixada pelo Banco Central do Brasil (Resolução nº. 1.682), o banco é obrigado a cadastrar o emitente de cheques sem fundos no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundo (CCF), e só autoriza a remoção do nome quando o crédito foi pago ou então depois de transcorrido o prazo de cinco anos da sua inclusão”, explica.

Mendes destaca ainda que, para se processar a exclusão do nome do emitente do cheque sem fundos do cadastro do CCF, o correntista deve juntar o cheque devolvido, provando que a dívida está paga junto ao credor. “Além de entregar a via original do cheque, deve pagar a taxa de exclusão, cobrada pelo Banco Central do Brasil. Sem essas providências a agência bancária não pode determinar a exclusão do referido cadastro, sob pena de sofrer sanções por parte do Banco Central do Brasil”.

Conforme o magistrado, o banco sacado deve ser responsabilizado civilmente quando inclui indevidamente o nome do emitente no CCF, como, por exemplo, quando havia fundos e mesmo assim o cheque foi devolvido, ou quando retira o seu nome de forma indevida, a não ser que a retirada seja por ordem judicial, ou pelos requisitos determinados pela Resolução nº. 1.682 do Banco Central do Brasil.





Fonte: AE

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